# Registro público: STJ — 3185168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71a232cd3d1db2a3bce375dfbf1f738b94e5dd2e0b3881d1164e36d22baabcfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458485
- **Número de registro na fonte:** 202600643883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar
 provimento ao recurso especial, mantendo condenação do recorrente
 pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
 fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
 do CPP invalida a condenação no caso concreto; e (ii) estabelecer se
 a existência de elementos probatórios independentes e produzidos
 sob contraditório afasta a incidência do precedente vinculante
 firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ estabelece a obrigatoriedade das
 formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento de
 pessoas, vedando que reconhecimento inválido sirva, isoladamente, de
 fundamento para condenação.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
 distinguishing quando a autoria delitiva se encontra comprovada por
 provas autônomas e independentes que não guardam relação de causa e
 efeito com o reconhecimento irregular.
 5. No caso concreto, a vítima descreveu em juízo, com riqueza de
 detalhes, a dinâmica criminosa e reconheceu o acusado com plena
 segurança, sob o crivo do contraditório, conferindo elevada força
 probatória ao depoimento. O relato judicial da vítima foi
 corroborado por testemunha presencial, que confirmou a narrativa dos
 fatos e acrescentou elemento objetivo relevante ao afirmar que o
 recorrente foi localizado ainda vestindo as mesmas roupas descritas
 pela ofendida.
 6. A condenação não se ampara exclusivamente no reconhecimento
 realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório coeso,
 judicializado e convergente, circunstância que afasta tese de
 nulidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
 PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA
 DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DISTINGUISHING. SÚMULA N.
 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar
 provimento ao recurso especial, mantendo condenação do recorrente
 pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
 fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
 do CPP invalida a condenação no caso concreto; e (ii) estabelecer se
 a existência de elementos probatórios independentes e produzidos
 sob contraditório afasta a incidência do precedente vinculante
 firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ estabelece a obrigatoriedade das
 formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento de
 pessoas, vedando que reconhecimento inválido sirva, isoladamente, de
 fundamento para condenação.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
 distinguishing quando a autoria delitiva se encontra comprovada por
 provas autônomas e independentes que não guardam relação de causa e
 efeito com o reconhecimento irregular.
 5. No caso concreto, a vítima descreveu em juízo, com riqueza de
 detalhes, a dinâmica criminosa e reconheceu o acusado com plena
 segurança, sob o crivo do contraditório, conferindo elevada força
 probatória ao depoimento. O relato judicial da vítima foi
 corroborado por testemunha presencial, que confirmou a narrativa dos
 fatos e acrescentou elemento objetivo relevante ao afirmar que o
 recorrente foi localizado ainda vestindo as mesmas roupas descritas
 pela ofendida.
 6. A condenação não se ampara exclusivamente no reconhecimento
 realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório coeso,
 judicializado e convergente, circunstância que afasta tese de
 nulidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71a232cd3d1db2a3bce375dfbf1f738b94e5dd2e0b3881d1164e36d22baabcfd
- **SHA-256 do comentário:** 389ef24c7b8a3e947d8e728390485c65354a37ebf66a85483c292d8e13e8bd0b
