# Registro público: STJ — 3201784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca341f4dcd5e2d8bf9060d598f5b40b573253d3cec7086142929e01e45e0ef6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458486
- **Número de registro na fonte:** 202600921856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à
 validade do ingresso domiciliar e do consentimento do morador, com
 reflexos na licitude das provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
 proposta demanda reexame do conjunto fático-probatório, ou se admite
 revaloração jurídica de premissas incontroversas; e (ii) saber se a
 incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial na hipótese.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre justa
 causa para ingresso domiciliar e validade do consentimento, firmada
 em elementos probatórios específicos, demanda reexame de fatos e
 provas, o que é incompatível com a via do recurso especial.
 4. A qualificação jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe
 desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, não se
 tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos.
 5. A alegação de insuficiência da denúncia anônima e de invalidade
 do consentimento não documentado exige juízo sobre suficiência,
 coerência e confiabilidade dos elementos colhidos, o que caracteriza
 revolvimento probatório vedado em recurso especial.
 6. A afetação de tema repetitivo não autoriza superar o óbice
 cognitivo quando o exame do caso concreto depende da recomposição de
 premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
 7. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a razão decisória,
 mantém-se a conclusão de não conhecimento do recurso especial por
 incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADE DE PROVAS. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à
 validade do ingresso domiciliar e do consentimento do morador, com
 reflexos na licitude das provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
 proposta demanda reexame do conjunto fático-probatório, ou se admite
 revaloração jurídica de premissas incontroversas; e (ii) saber se a
 incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial na hipótese.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre justa
 causa para ingresso domiciliar e validade do consentimento, firmada
 em elementos probatórios específicos, demanda reexame de fatos e
 provas, o que é incompatível com a via do recurso especial.
 4. A qualificação jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe
 desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, não se
 tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos.
 5. A alegação de insuficiência da denúncia anônima e de invalidade
 do consentimento não documentado exige juízo sobre suficiência,
 coerência e confiabilidade dos elementos colhidos, o que caracteriza
 revolvimento probatório vedado em recurso especial.
 6. A afetação de tema repetitivo não autoriza superar o óbice
 cognitivo quando o exame do caso concreto depende da recomposição de
 premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
 7. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a razão decisória,
 mantém-se a conclusão de não conhecimento do recurso especial por
 incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3201784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca341f4dcd5e2d8bf9060d598f5b40b573253d3cec7086142929e01e45e0ef6d
- **SHA-256 do comentário:** 1801dd7f15e083913b8dc32e6b5ac72ce93ce732706de4ec153757547fd30483
