# Registro público: STJ — 3203083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e662b9d0b8e598b3e283917cddbecd5ef2fbd9bc34d1492e0e7da6896b153b0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458488
- **Número de registro na fonte:** 202600718108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, reconhecida a
 reincidência.
 3. A defesa sustentou a possibilidade de desclassificação da conduta
 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a
 quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de instrumentos
 típicos de traficância e a inexistência de flagrante de mercancia
 não autorizariam a manutenção da condenação por tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
 incidência da Súmula nº 7/STJ para desconstituir a conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à presença de elementos indicativos de
 traficância e, por consequência, desclassificar a conduta para o
 delito de porte de droga para consumo próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos
 concretos do conjunto probatório, notadamente a existência de
 denúncias anônimas anteriores sobre a prática de tráfico pelo
 agravante no local, a diligência policial dirigida ao endereço, a
 abordagem do acusado ao sair da residência, a apreensão de 10 buchas
 de maconha e 3 pedras de crack em suas vestes, a localização de
 mais substância entorpecente em seu quarto, a informação de que as
 drogas seriam distribuídas com o uso de bicicleta e a variedade das
 substâncias apreendidas.
 6. A versão defensiva de uso exclusivo foi considerada frágil e
 isolada pelas instâncias ordinárias. A condição de usuário, ainda
 que admitida, não afasta, por si só, a configuração do tráfico de
 drogas quando o contexto probatório contém elementos objetivos de
 traficância.
 7. Os depoimentos dos policiais civis foram prestados sob o crivo do
 contraditório. A Corte local consignou que os relatos foram
 coerentes com os demais elementos de prova e não foram infirmados
 por elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade.
 8. A alteração da conclusão firmada na origem exigiria nova
 apreciação do conjunto fático-probatório quanto à finalidade da
 droga apreendida, à credibilidade dos depoimentos policiais e à
 suficiência dos elementos indicativos de traficância, providência
 inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE
 DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PROVA
 TESTEMUNHAL POLICIAL. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO
 CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA RECONHECIDOS
 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, reconhecida a
 reincidência.
 3. A defesa sustentou a possibilidade de desclassificação da conduta
 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a
 quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de instrumentos
 típicos de traficância e a inexistência de flagrante de mercancia
 não autorizariam a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
 incidência da Súmula nº 7/STJ para desconstituir a conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à presença de elementos indicativos de
 traficância e, por consequência, desclassificar a conduta para o
 delito de porte de droga para consumo próprio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos
 concretos do conjunto probatório, notadamente a existência de
 denúncias anônimas anteriores sobre a prática de tráfico pelo
 agravante no local, a diligência policial dirigida ao endereço, a
 abordagem do acusado ao sair da residência, a apreensão de 10 buchas
 de maconha e 3 pedras de crack em suas vestes, a localização de
 mais substância entorpecente em seu quarto, a informação de que as
 drogas seriam distribuídas com o uso de bicicleta e a variedade das
 substâncias apreendidas.
 6. A versão defensiva de uso exclusivo foi considerada frágil e
 isolada pelas instâncias ordinárias. A condição de usuário, ainda
 que admitida, não afasta, por si só, a configuração do tráfico de
 drogas quando o contexto probatório contém elementos objetivos de
 traficância.
 7. Os depoimentos dos policiais civis foram prestados sob o crivo do
 contraditório. A Corte local consignou que os relatos foram
 coerentes com os demais elementos de prova e não foram infirmados
 por elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade.
 8. A alteração da conclusão firmada na origem exigiria nova
 apreciação do conjunto fático-probatório quanto à finalidade da
 droga apreendida, à credibilidade dos depoimentos policiais e à
 suficiência dos elementos indicativos de traficância, providência
 inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3203083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e662b9d0b8e598b3e283917cddbecd5ef2fbd9bc34d1492e0e7da6896b153b0e
- **SHA-256 do comentário:** cb43514799c6f2343dcda91e33b3ef3d76f25a78e91fca41a932ca0b8ceecb5a
