# Registro público: STJ — 3223736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a7a296f3217908c15efef7780d628c4742d337856106479ab8a3fc07aaef841

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458489
- **Número de registro na fonte:** 202601245603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo a negativa da causa especial de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando
 alegação de bis in idem na dosimetria e preservando o regime inicial
 fechado.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 283/STF quanto ao pedido de reconhecimento do
 tráfico privilegiado; (ii) saber se configura bis in idem a
 utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a
 pena-base e, de forma conjugada com outros elementos, para afastar a
 referida minorante; e (iii) saber se é legal o regime inicial
 fechado à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, c/c art. 42 da
 L. nº 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
 autônomos utilizados pela instância de origem para afastar a causa
 especial de diminuição de pena atrai a incidência da Súmula 283/STF.
 4. Ausente ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, pois a diversidade e o volume dos
 entorpecentes, somados ao padrão profissional de acondicionamento, à
 logística previamente organizada e ao modus operandi, revelaram
 envolvimento qualificado e dedicação a atividades criminosas.
 5. A pretensão de revisar inferências sobre dedicação a atividades
 criminosas, extraídas do modus operandi, da organização da
 empreitada, da forma de acondicionamento, do comportamento do agente
 e da escala da operação, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 6. Não configura bis in idem a utilização da quantidade e da
 natureza da droga como vetor de graduação da pena-base e, na
 terceira fase da dosimetria, a sua valoração de forma integrada a
 outros elementos concretos do crime para demonstrar a dedicação do
 agente a atividades criminosas.
 7. A imposição do regime inicial fechado é lícita quando amparada na
 avaliação negativa das circunstâncias judiciais, justificada pela
 elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas,
 correspondentes a cerca de 195 kg de entorpecentes, bem como pela
 complexidade estrutural e logística da conduta, conforme autorizam o
 art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei nº
 11.343/2006.
 IV. Dispositivo
 8 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DOSIMETRIA.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME
 INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo a negativa da causa especial de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando
 alegação de bis in idem na dosimetria e preservando o regime inicial
 fechado.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 283/STF quanto ao pedido de reconhecimento do
 tráfico privilegiado; (ii) saber se configura bis in idem a
 utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a
 pena-base e, de forma conjugada com outros elementos, para afastar a
 referida minorante; e (iii) saber se é legal o regime inicial
 fechado à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, c/c art. 42 da
 L. nº 11.343/2006.
 III. Razões de decidir
 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
 autônomos utilizados pela instância de origem para afastar a causa
 especial de diminuição de pena atrai a incidência da Súmula 283/STF.
 4. Ausente ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, pois a diversidade e o volume dos
 entorpecentes, somados ao padrão profissional de acondicionamento, à
 logística previamente organizada e ao modus operandi, revelaram
 envolvimento qualificado e dedicação a atividades criminosas.
 5. A pretensão de revisar inferências sobre dedicação a atividades
 criminosas, extraídas do modus operandi, da organização da
 empreitada, da forma de acondicionamento, do comportamento do agente
 e da escala da operação, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 6. Não configura bis in idem a utilização da quantidade e da
 natureza da droga como vetor de graduação da pena-base e, na
 terceira fase da dosimetria, a sua valoração de forma integrada a
 outros elementos concretos do crime para demonstrar a dedicação do
 agente a atividades criminosas.
 7. A imposição do regime inicial fechado é lícita quando amparada na
 avaliação negativa das circunstâncias judiciais, justificada pela
 elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas,
 correspondentes a cerca de 195 kg de entorpecentes, bem como pela
 complexidade estrutural e logística da conduta, conforme autorizam o
 art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei nº
 11.343/2006.
 IV. Dispositivo
 8 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a7a296f3217908c15efef7780d628c4742d337856106479ab8a3fc07aaef841
- **SHA-256 do comentário:** b61087ab0b9dfaa49e5160ebafc894a96c8ae31d600b48e6a1b233c13af03fd0
