# Registro público: STJ — 2905001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f031974ac9b7021cfb287edca60baa1d44c1e771f2b77dd9f56540e0c8ece61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458491
- **Número de registro na fonte:** 202501243880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que
 negara provimento ao respectivo agravo regimental.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse no
 julgamento dos embargos de declaração defensivos, diante do
 reconhecimento superveniente da intempestividade do agravo
 regimental anterior.

### III. Razões de decidir

3. O acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de
 declaração opostos pela assistente de acusação, reconhecendo a
 intempestividade do agravo regimental da Defesa e sua inadmissão,
 suprime a discussão recursal que os aclaratórios defensivos
 pretendiam veicular.
 4. Caracterizada a perda superveniente do objeto, fica prejudicado o
 exame das omissões apontadas pela Defesa.
 IV. Dispositivo
 5. Embargos de declaração prejudicados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
 DO AGRAVO REGIMENTAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS
 PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS
 EMBARGOS DEFENSIVOS. RECURSO PREJUDICADO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que
 negara provimento ao respectivo agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse no
 julgamento dos embargos de declaração defensivos, diante do
 reconhecimento superveniente da intempestividade do agravo
 regimental anterior.
 III. Razões de decidir
 3. O acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de
 declaração opostos pela assistente de acusação, reconhecendo a
 intempestividade do agravo regimental da Defesa e sua inadmissão,
 suprime a discussão recursal que os aclaratórios defensivos
 pretendiam veicular.
 4. Caracterizada a perda superveniente do objeto, fica prejudicado o
 exame das omissões apontadas pela Defesa.
 IV. Dispositivo
 5. Embargos de declaração prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4f031974ac9b7021cfb287edca60baa1d44c1e771f2b77dd9f56540e0c8ece61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2905001 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f031974ac9b7021cfb287edca60baa1d44c1e771f2b77dd9f56540e0c8ece61
- **SHA-256 do comentário:** 262ebb3c63616ac31b3f31009575dcce9cda348f4c45e317db35820d248a8e5b
