# Registro público: STJ — 3017158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12738641315e91c90ff3cc0f4b967e91b770e7ae1bdca6f59a74a9e323f0aed3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458492
- **Número de registro na fonte:** 202503026864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 aclaratórios interpostos no agravo regimental em agravo em recurso
 especial, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso
 especial para afastar a indenização por danos morais.
 2. Embargante insiste que há omissões quanto: (i) natureza absoluta
 da nulidade por quebra de imparcialidade e insusceptibilidade de
 preclusão; (ii) impacto do reconhecimento da ilegalidade da prisão
 preventiva decretada de ofício, em feito conexo, na análise da
 imparcialidade; (iii) distinção entre reexame de provas e controle
 da racionalidade da valoração probatória à luz dos arts. 155 e 386,
 VII, do CPP; (iv) fundamentação específica sobre contradições
 probatórias objetivas; (v) autonomia fática para a cumulação da
 agravante do art. 61, II, "f", do CP com a causa de aumento do art.
 226, II, do CP; e (vi) manutenção da fração máxima da continuidade
 delitiva sem delimitação concreta do número de atos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão quanto à natureza absoluta da nulidade por quebra
 de imparcialidade e à sua insusceptibilidade de preclusão; (ii)
 saber se houve omissão quanto ao impacto do reconhecimento da
 ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício sobre a análise
 da imparcialidade; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção
 entre reexame de provas e controle da racionalidade da valoração das
 provas à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (iv) saber se houve
 omissão quanto ao dever de motivação sobre contradições probatórias
 objetivas; (v) saber se houve omissão quanto à exigência de
 autonomia fática para a cumulação do art. 61, II, "f", do CP com o
 art. 226, II, do CP; e (vi) saber se houve omissão quanto à
 fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva sem
 delimitação exata do número de atos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegadas violações à
 Constituição, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de
 declaração possuem cabimento restrito à correção de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão de mérito
 nem à atribuição de efeitos infringentes.
 5. O acórdão embargado já havia explicitado que a alegação de quebra
 de imparcialidade foi apresentada tardiamente e que a análise da
 conduta do magistrado na audiência e o impacto da decretação da
 prisão preventiva em feito conexo dependem do contexto da instrução
 e demandariam o reexame do acervo fático-probatório.
 6. O julgado anterior expôs que a revisão da condenação por suposta
 insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça por exigir a análise do acervo
 fático-probatório, sendo que o dever de motivação foi plenamente
 observado pela origem e que o magistrado não é obrigado a rebater
 pormenorizadamente cada argumento da defesa quando os fundamentos
 adotados são suficientes para sustentar a decisão e demonstrar a
 coerência das provas.
 7. O embargante não logrou refutar o fundamento, já presentado, de
 ser possível cumular a agravante decorrente de relações domésticas
 com a causa de aumento de pena pelo parentesco quando os institutos
 punem aspectos distintos da conduta, da mesma forma que é válida a
 manutenção da fração máxima pela continuidade delitiva com base em
 orientação repetitiva e diante da recorrência das condutas,
 dispensando-se a indicação exata do número de atos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRECLUSÃO DA
 SUSPEIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO.
 CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 aclaratórios interpostos no agravo regimental em agravo em recurso
 especial, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso
 especial para afastar a indenização por danos morais.
 2. Embargante insiste que há omissões quanto: (i) natureza absoluta
 da nulidade por quebra de imparcialidade e insusceptibilidade de
 preclusão; (ii) impacto do reconhecimento da ilegalidade da prisão
 preventiva decretada de ofício, em feito conexo, na análise da
 imparcialidade; (iii) distinção entre reexame de provas e controle
 da racionalidade da valoração probatória à luz dos arts. 155 e 386,
 VII, do CPP; (iv) fundamentação específica sobre contradições
 probatórias objetivas; (v) autonomia fática para a cumulação da
 agravante do art. 61, II, "f", do CP com a causa de aumento do art.
 226, II, do CP; e (vi) manutenção da fração máxima da continuidade
 delitiva sem delimitação concreta do número de atos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão quanto à natureza absoluta da nulidade por quebra
 de imparcialidade e à sua insusceptibilidade de preclusão; (ii)
 saber se houve omissão quanto ao impacto do reconhecimento da
 ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício sobre a análise
 da imparcialidade; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção
 entre reexame de provas e controle da racionalidade da valoração das
 provas à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (iv) saber se houve
 omissão quanto ao dever de motivação sobre contradições probatórias
 objetivas; (v) saber se houve omissão quanto à exigência de
 autonomia fática para a cumulação do art. 61, II, "f", do CP com o
 art. 226, II, do CP; e (vi) saber se houve omissão quanto à
 fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva sem
 delimitação exata do número de atos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegadas violações à
 Constituição, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de
 declaração possuem cabimento restrito à correção de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão de mérito
 nem à atribuição de efeitos infringentes.
 5. O acórdão embargado já havia explicitado que a alegação de quebra
 de imparcialidade foi apresentada tardiamente e que a análise da
 conduta do magistrado na audiência e o impacto da decretação da
 prisão preventiva em feito conexo dependem do contexto da instrução
 e demandariam o reexame do acervo fático-probatório.
 6. O julgado anterior expôs que a revisão da condenação por suposta
 insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça por exigir a análise do acervo
 fático-probatório, sendo que o dever de motivação foi plenamente
 observado pela origem e que o magistrado não é obrigado a rebater
 pormenorizadamente cada argumento da defesa quando os fundamentos
 adotados são suficientes para sustentar a decisão e demonstrar a
 coerência das provas.
 7. O embargante não logrou refutar o fundamento, já presentado, de
 ser possível cumular a agravante decorrente de relações domésticas
 com a causa de aumento de pena pelo parentesco quando os institutos
 punem aspectos distintos da conduta, da mesma forma que é válida a
 manutenção da fração máxima pela continuidade delitiva com base em
 orientação repetitiva e diante da recorrência das condutas,
 dispensando-se a indicação exata do número de atos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3017158 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12738641315e91c90ff3cc0f4b967e91b770e7ae1bdca6f59a74a9e323f0aed3
- **SHA-256 do comentário:** 10e7b03ec7e77aca27529d7bf200b0da10ad0441f05f9400b9a5d1bd53931aec
