# Registro público: STJ — 3113520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a41a7b672f5852bb4e530e6aaa05d781b33d32b05b4257001a6514053ea085fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458493
- **Número de registro na fonte:** 202504544769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental no agravo em recurso especial, negou provimento e manteve
 o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Alegações de omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica; de omissão e contradição sobre a continuidade
 delitiva e a fração de aumento do art. 71 do CP; e de omissão
 quanto à fundamentação constitucional, com pedido de efeitos
 infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou,
 de forma suficiente, a distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se a decisão
 embargada deveria ter apreciado, no julgamento de admissibilidade, o
 mérito da dosimetria quanto à continuidade delitiva e à fração de
 aumento do art. 71 do CP; e (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de fundamentação constitucional
 e de prequestionamento explícito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices
 processuais, ao afirmar que as razões não empreenderam cotejo
 analítico entre as premissas fáticas e as teses jurídicas,
 circunstância que preserva a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A tese de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice quando
 desacompanhada da demonstração concreta de que a controvérsia se
 resolve sem revolvimento fático-probatório, o que não foi
 evidenciado nas razões recursais.
 6. A discussão sobre número de episódios e proporcionalidade da
 fração do art. 71 do CP integra o mérito da dosimetria e não foi
 objeto do acórdão embargado, que se limitou à admissibilidade, sendo
 inviável veicular rediscussão pela via dos aclaratórios.
 7. A decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente sobre os
 óbices incidentes e a inadequação da via eleita, não havendo
 necessidade de menção expressa a dispositivos constitucionais quando
 não imprescindível ao deslinde da controvérsia processual.
 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
 sobre ponto essencial, os embargos não se prestam como sucedâneo
 recursal nem comportam efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 AUSÊNCIA DE VÍCIO. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental no agravo em recurso especial, negou provimento e manteve
 o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Alegações de omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica; de omissão e contradição sobre a continuidade
 delitiva e a fração de aumento do art. 71 do CP; e de omissão
 quanto à fundamentação constitucional, com pedido de efeitos
 infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou,
 de forma suficiente, a distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se a decisão
 embargada deveria ter apreciado, no julgamento de admissibilidade, o
 mérito da dosimetria quanto à continuidade delitiva e à fração de
 aumento do art. 71 do CP; e (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de fundamentação constitucional
 e de prequestionamento explícito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices
 processuais, ao afirmar que as razões não empreenderam cotejo
 analítico entre as premissas fáticas e as teses jurídicas,
 circunstância que preserva a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A tese de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice quando
 desacompanhada da demonstração concreta de que a controvérsia se
 resolve sem revolvimento fático-probatório, o que não foi
 evidenciado nas razões recursais.
 6. A discussão sobre número de episódios e proporcionalidade da
 fração do art. 71 do CP integra o mérito da dosimetria e não foi
 objeto do acórdão embargado, que se limitou à admissibilidade, sendo
 inviável veicular rediscussão pela via dos aclaratórios.
 7. A decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente sobre os
 óbices incidentes e a inadequação da via eleita, não havendo
 necessidade de menção expressa a dispositivos constitucionais quando
 não imprescindível ao deslinde da controvérsia processual.
 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
 sobre ponto essencial, os embargos não se prestam como sucedâneo
 recursal nem comportam efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a41a7b672f5852bb4e530e6aaa05d781b33d32b05b4257001a6514053ea085fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a41a7b672f5852bb4e530e6aaa05d781b33d32b05b4257001a6514053ea085fa
- **SHA-256 do comentário:** 8083096bce585be091ced3948914169fd9465e16577e62dac299d6c91597ab97
