# Registro público: STJ — 3117894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 299cf7f8b7f60373c5ec53f68cb7294accee066ac981465820562179333319fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458494
- **Número de registro na fonte:** 202504604058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em
 recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
 2. Pretensão de sanar omissões quanto à distinção entre reexame
 probatório e revaloração jurídica, à inexistência de supressão de
 ICMS, à licitude da prova financeira, à nulidade da citação por
 edital na esfera administrativa e ao prequestionamento expresso de
 dispositivos legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 omissão, contradição ou obscuridade sobre as teses defensivas; (ii)
 saber se é cabível o prequestionamento formal sem a demonstração de
 vício do art. 619 do CPP; e (iii) saber se há espaço para efeitos
 infringentes a fim de afastar os óbices processuais aplicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade exigida para o
 conhecimento do agravo em recurso especial e a necessidade de cotejo
 analítico para superar o óbice do reexame de provas, concluindo
 pela insuficiência da impugnação e pela manutenção das Súmulas
 182/STJ e 7/STJ.
 4. As teses de tipicidade, materialidade, autoria e elemento
 subjetivo foram examinadas, com reconhecimento da suficiência do
 dolo genérico nos crimes do art. 1º da L. nº 8.137/1990 e da
 existência de conjunto probatório apto a sustentar a condenação, não
 havendo omissão a ser sanada.
 5. A licitude do compartilhamento de informações financeiras com a
 Administração Tributária foi apreciada à luz da legislação de
 regência, assentando-se a impossibilidade de aferição de vícios
 procedimentais sem revolvimento fático-probatório, o que afasta a
 alegada omissão.
 6. A nulidade da citação por edital foi rejeitada com base em dois
 fundamentos autônomos: registro de diligências prévias e inadequação
 da via criminal para desconstituir o lançamento tributário,
 inexistindo vício interno no julgado.
 7. O prequestionamento não exige menção nominal e exaustiva a cada
 dispositivo quando a matéria foi decidida, sendo inviável utilizar
 os embargos de declaração para criar referência normativa sem a
 demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício
 específico, razão pela qual se rejeita a pretensão infringente.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
 TRIBUTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). ALEGAÇÕES
 DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em
 recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
 2. Pretensão de sanar omissões quanto à distinção entre reexame
 probatório e revaloração jurídica, à inexistência de supressão de
 ICMS, à licitude da prova financeira, à nulidade da citação por
 edital na esfera administrativa e ao prequestionamento expresso de
 dispositivos legais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 omissão, contradição ou obscuridade sobre as teses defensivas; (ii)
 saber se é cabível o prequestionamento formal sem a demonstração de
 vício do art. 619 do CPP; e (iii) saber se há espaço para efeitos
 infringentes a fim de afastar os óbices processuais aplicados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade exigida para o
 conhecimento do agravo em recurso especial e a necessidade de cotejo
 analítico para superar o óbice do reexame de provas, concluindo
 pela insuficiência da impugnação e pela manutenção das Súmulas
 182/STJ e 7/STJ.
 4. As teses de tipicidade, materialidade, autoria e elemento
 subjetivo foram examinadas, com reconhecimento da suficiência do
 dolo genérico nos crimes do art. 1º da L. nº 8.137/1990 e da
 existência de conjunto probatório apto a sustentar a condenação, não
 havendo omissão a ser sanada.
 5. A licitude do compartilhamento de informações financeiras com a
 Administração Tributária foi apreciada à luz da legislação de
 regência, assentando-se a impossibilidade de aferição de vícios
 procedimentais sem revolvimento fático-probatório, o que afasta a
 alegada omissão.
 6. A nulidade da citação por edital foi rejeitada com base em dois
 fundamentos autônomos: registro de diligências prévias e inadequação
 da via criminal para desconstituir o lançamento tributário,
 inexistindo vício interno no julgado.
 7. O prequestionamento não exige menção nominal e exaustiva a cada
 dispositivo quando a matéria foi decidida, sendo inviável utilizar
 os embargos de declaração para criar referência normativa sem a
 demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício
 específico, razão pela qual se rejeita a pretensão infringente.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 299cf7f8b7f60373c5ec53f68cb7294accee066ac981465820562179333319fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117894 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 299cf7f8b7f60373c5ec53f68cb7294accee066ac981465820562179333319fe
- **SHA-256 do comentário:** b2d250b1c77814b0128b2fa347fc32f4e8ae4a88a026083fbde9f67e8428228d
