# Registro público: STJ — 3127083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddc33641a608b7c5f54828de24cac17c5117410f78e8820d3670f306bf54e42f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458495
- **Número de registro na fonte:** 202504829300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
 do óbice da Súmula n. 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus
 para redimensionar a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime
 inicial fechado, além de 21 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição de
 novo patrono impõe a suspensão ou interrupção do prazo recursal em
 curso; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no acórdão
 quanto à manutenção dos óbices sumulares que impediram o
 conhecimento do recurso especial; e (iii) determinar se há
 contradição interna na fundamentação referente à dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos
 embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização como
 sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.
 4. A constituição de novo defensor não suspende nem interrompe os
 prazos processuais em curso, pois o novo patrono recebe o processo
 no estado em que se encontra, submetido ao princípio da continuidade
 dos atos processuais, nos termos do art. 798 do CPP e da
 jurisprudência consolidada do STJ. O reconhecimento de nulidade
 exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de
 nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, sendo
 insuficiente alegação genérica de cerceamento de defesa.
 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a manutenção do óbice
 da Súmula n. 182/STJ ao consignar que a defesa não realizou o
 necessário cotejo analítico entre as razões recursais e os
 fundamentos do acórdão recorrido para afastar a incidência da Súmula
 n. 7/STJ nem esclareceu adequadamente a alegada violação legal,
 atraindo também o óbice da Súmula n. 283/STF.
 6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
 entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
 com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do
 desprovimento do agravo regimental.
 7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
 concessão de efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
 modificativos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE
 DELITIVA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
 DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU
 INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
 CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
 do óbice da Súmula n. 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus
 para redimensionar a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime
 inicial fechado, além de 21 dias-multa.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição de
 novo patrono impõe a suspensão ou interrupção do prazo recursal em
 curso; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no acórdão
 quanto à manutenção dos óbices sumulares que impediram o
 conhecimento do recurso especial; e (iii) determinar se há
 contradição interna na fundamentação referente à dosimetria da pena.
 III. Razões de decidir
 3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos
 embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização como
 sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.
 4. A constituição de novo defensor não suspende nem interrompe os
 prazos processuais em curso, pois o novo patrono recebe o processo
 no estado em que se encontra, submetido ao princípio da continuidade
 dos atos processuais, nos termos do art. 798 do CPP e da
 jurisprudência consolidada do STJ. O reconhecimento de nulidade
 exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de
 nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, sendo
 insuficiente alegação genérica de cerceamento de defesa.
 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a manutenção do óbice
 da Súmula n. 182/STJ ao consignar que a defesa não realizou o
 necessário cotejo analítico entre as razões recursais e os
 fundamentos do acórdão recorrido para afastar a incidência da Súmula
 n. 7/STJ nem esclareceu adequadamente a alegada violação legal,
 atraindo também o óbice da Súmula n. 283/STF.
 6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
 entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
 com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do
 desprovimento do agravo regimental.
 7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
 concessão de efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
 modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ddc33641a608b7c5f54828de24cac17c5117410f78e8820d3670f306bf54e42f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127083 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ddc33641a608b7c5f54828de24cac17c5117410f78e8820d3670f306bf54e42f
- **SHA-256 do comentário:** a5c80f89838afc464946e79114532e51a30cd805421299f6a17697bf423290e1
