{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164430,"origem":"stj","sha256_origem":"28d4fc68e22c6980ddac44d51464adc3b22abfa61721515338b134518d820382","registro_original":{"id_fonte":"1458496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"230138","numero_registro":"202505060663","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA\n PARA FINS MEDICINAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso ordinário em que se pretende a expedição de salvo-conduto\n para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente\n a fins medicinais, com autorização para guardar, manter em depósito,\n transportar e portar a substância nos limites da prescrição médica.\n 2. A ordem foi denegada na instância ordinária por ausência de\n comprovação de incapacidade financeira, inexistência de demonstração\n de imprescindibilidade do cultivo e ausência de esgotamento das\n vias administrativas.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do\n acervo fático-probatório é admissível em recurso ordinário em habeas\n corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre\n a imprescindibilidade do cultivo doméstico e a suficiência da\n documentação apresentada.\n III. Razões de decidir\n 4. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para\n cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, desde\n que demonstrada a necessidade do tratamento e observadas exigências\n administrativas, impondo adequada instrução com documentos idôneos\n (laudo médico circunstanciado, receituário atualizado, eventual\n autorização da ANVISA, comprovação de capacitação para cultivo e\n extração e laudo técnico agronômico).\n 5. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação de\n incapacidade financeira, a inexistência de urgência clínica\n comprovada e de imprescindibilidade do cultivo doméstico, além de\n laudos médicos desatualizados e falta de demonstração da ineficácia\n dos tratamentos convencionais autorizados.\n 6. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para\n infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em\n recurso ordinário em habeas corpus.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a65d7f5fa388b7d13c1cde221daa07345528bab2569d57bf7961963e5c07eb10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
