# Registro público: STJ — 230138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d4fc68e22c6980ddac44d51464adc3b22abfa61721515338b134518d820382

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458496
- **Número de registro na fonte:** 202505060663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em que se pretende a expedição de salvo-conduto
 para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente
 a fins medicinais, com autorização para guardar, manter em depósito,
 transportar e portar a substância nos limites da prescrição médica.
 2. A ordem foi denegada na instância ordinária por ausência de
 comprovação de incapacidade financeira, inexistência de demonstração
 de imprescindibilidade do cultivo e ausência de esgotamento das
 vias administrativas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do
 acervo fático-probatório é admissível em recurso ordinário em habeas
 corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre
 a imprescindibilidade do cultivo doméstico e a suficiência da
 documentação apresentada.

### III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para
 cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, desde
 que demonstrada a necessidade do tratamento e observadas exigências
 administrativas, impondo adequada instrução com documentos idôneos
 (laudo médico circunstanciado, receituário atualizado, eventual
 autorização da ANVISA, comprovação de capacitação para cultivo e
 extração e laudo técnico agronômico).
 5. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação de
 incapacidade financeira, a inexistência de urgência clínica
 comprovada e de imprescindibilidade do cultivo doméstico, além de
 laudos médicos desatualizados e falta de demonstração da ineficácia
 dos tratamentos convencionais autorizados.
 6. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para
 infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em
 recurso ordinário em habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA
 PARA FINS MEDICINAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso ordinário em que se pretende a expedição de salvo-conduto
 para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente
 a fins medicinais, com autorização para guardar, manter em depósito,
 transportar e portar a substância nos limites da prescrição médica.
 2. A ordem foi denegada na instância ordinária por ausência de
 comprovação de incapacidade financeira, inexistência de demonstração
 de imprescindibilidade do cultivo e ausência de esgotamento das
 vias administrativas.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do
 acervo fático-probatório é admissível em recurso ordinário em habeas
 corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre
 a imprescindibilidade do cultivo doméstico e a suficiência da
 documentação apresentada.
 III. Razões de decidir
 4. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para
 cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, desde
 que demonstrada a necessidade do tratamento e observadas exigências
 administrativas, impondo adequada instrução com documentos idôneos
 (laudo médico circunstanciado, receituário atualizado, eventual
 autorização da ANVISA, comprovação de capacitação para cultivo e
 extração e laudo técnico agronômico).
 5. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação de
 incapacidade financeira, a inexistência de urgência clínica
 comprovada e de imprescindibilidade do cultivo doméstico, além de
 laudos médicos desatualizados e falta de demonstração da ineficácia
 dos tratamentos convencionais autorizados.
 6. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para
 infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em
 recurso ordinário em habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 28d4fc68e22c6980ddac44d51464adc3b22abfa61721515338b134518d820382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 28d4fc68e22c6980ddac44d51464adc3b22abfa61721515338b134518d820382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

