{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164431,"origem":"stj","sha256_origem":"9db08efac34c7a93f0a910edd569e209990034c714a2886fb4fffe297e8a0d17","registro_original":{"id_fonte":"1458497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"230872","numero_registro":"202600139050","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\n RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO\n (CES). NECESSIDADE DE PRISÃO. DETRAÇÃO E BENEFÍCIOS NA VEP. AUSÊNCIA\n DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\n ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor do\n agravante, visando à desconstituição da prisão e à expedição de\n carta de execução de sentença ao Juízo da execução penal, com\n apreciação de detração e benefícios.\n 2. Condenação definitiva pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,\n I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em\n regime inicial fechado, e 16 dias-multa, com mandado de prisão\n pendente e sentenciado foragido desde 2025.\n 3. Ordem denegada pelo Tribunal estadual, que condicionou a\n expedição da CES ao cumprimento do mandado prisional e assentou ser\n competência da Vara de Execuções Penais a apreciação de eventual\n detração e benefícios após instaurada a execução.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\n expedição da guia de execução (CES) para análise de detração e\n benefícios da execução antes do cumprimento do mandado de prisão, e\n se há constrangimento ilegal na determinação de expedição do mandado\n de prisão e na condicionante de expedição da CES à prisão do\n condenado.\n III. Razões de decidir\n 5. Os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo\n Penal condicionam a expedição da guia de execução ao cumprimento do\n mandado de prisão, inexistindo demonstração de excepcionalidade que\n justifique dispensar o encarceramento prévio.\n 6. A competência para apreciação da detração, da progressão de\n regime e dos demais benefícios executórios é do Juízo da execução\n (LEP, art. 66), tendo se encerrado a jurisdição do Juízo de\n conhecimento com o trânsito em julgado da sentença condenatória e\n inexistindo conflito com o art. 387, § 2º, do CPP.\n 7. A pendência de cumprimento do mandado de prisão, somada à\n condição de foragido, afasta alegação de constrangimento ilegal na\n não expedição da CES antes da prisão e na determinação de\n recolhimento ao cárcere.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4086053b1a0ea4cd1c2b1bb84004ea2cc3e8c2081d88764f21b504c761283f5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9db08efac34c7a93f0a910edd569e209990034c714a2886fb4fffe297e8a0d17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
