# Registro público: STJ — 233272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a534f94e3c058259f9caf9bf078772325adf0e9639da4351f0dd2de1c4f5b0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458498
- **Número de registro na fonte:** 202600739262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso em
 habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade das provas por
 abordagem policial ilegal e por quebra da cadeia de custódia.
 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses defensivas por
 demandarem análise minuciosa de depoimentos e documentos técnicos,
 incompatível com o rito sumário do habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
 ilicitude da abordagem policial e de quebra da cadeia de custódia
 dos celulares podem ser conhecidas na via do habeas corpus impetrado
 contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de efetivo enfrentamento das teses pelo Tribunal de
 origem impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 5. Após a prolação da decisão agravada, sobreveio sentença
 condenatória (11/5/2026), que examinou e rejeitou as nulidades
 suscitadas,  a defesa interpôs apelação, que aguarda remessa ao
 Tribunal regional.
 6. A superveniência de sentença condenatória agregou fundamentos
 novos, examinando e rejeitando as preliminares de nulidade, o que
 acarreta a perda do objeto do inconformismo, devendo a matéria ser
 submetida ao Tribunal a quo pela via recursal própria.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso em
 habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade das provas por
 abordagem policial ilegal e por quebra da cadeia de custódia.
 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses defensivas por
 demandarem análise minuciosa de depoimentos e documentos técnicos,
 incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
 ilicitude da abordagem policial e de quebra da cadeia de custódia
 dos celulares podem ser conhecidas na via do habeas corpus impetrado
 contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de efetivo enfrentamento das teses pelo Tribunal de
 origem impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 5. Após a prolação da decisão agravada, sobreveio sentença
 condenatória (11/5/2026), que examinou e rejeitou as nulidades
 suscitadas,  a defesa interpôs apelação, que aguarda remessa ao
 Tribunal regional.
 6. A superveniência de sentença condenatória agregou fundamentos
 novos, examinando e rejeitando as preliminares de nulidade, o que
 acarreta a perda do objeto do inconformismo, devendo a matéria ser
 submetida ao Tribunal a quo pela via recursal própria.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a534f94e3c058259f9caf9bf078772325adf0e9639da4351f0dd2de1c4f5b0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 4a534f94e3c058259f9caf9bf078772325adf0e9639da4351f0dd2de1c4f5b0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

