# Registro público: STJ — 233983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d6a7fa4b4233655354e0c1d1867f9d576fbc9ed90fd29b30a285a3c30229d9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458499
- **Número de registro na fonte:** 202600911152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
 em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão
 preventiva por excesso de prazo, com pedido subsidiário de
 substituição por medidas cautelares diversas.
 2. Denúncia por infrações aos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código
 Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c arts. 29 e 69 do Código
 Penal, com decretação de prisão preventiva e subsequente decisão de
 pronúncia. Anulação da primeira pronúncia por ausência de
 fundamentação adequada, prolação de nova pronúncia em 23/10/2025 e
 interposição de recurso em sentido estrito em 14.11.2025, com
 contrarrazões em 1º/12/2025 e autos conclusos desde 5/12/2025.
 3. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo,
 sustentando mora atribuída ao Juízo de origem e postulando o
 afastamento da Súmula n. 21/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, à luz
 dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados
 a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, a gravidade dos
 delitos e os marcos processuais recentes, inclusive a nova decisão
 de pronúncia e o recurso em sentido estrito em trâmite.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da
 pronúncia afasta a tese de excesso de prazo na instrução, nos termos
 da Súmula n. 21/STJ.

### III. Razões de decidir

6. Os prazos processuais não são peremptórios; a aferição de excesso
 de prazo exige juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com
 sopesamento das peculiaridades do caso, da complexidade da causa e
 de fatores que influem na marcha processual (CF/1988, art. 5º,
 LXXVIII).
 7. O procedimento do Tribunal do Júri, envolvendo homicídio
 qualificado em concurso com corrupção de menores, demanda instrução
 probatória cuidadosa, justificando maior dilação temporal, sem
 evidência de desídia do Juízo processante.
 8. A maior parte da dilação temporal decorreu de atos legítimos da
 Defesa e do controle jurisdicional por instância superior, o que não
 caracteriza mora imputável ao Poder Judiciário.
 9. Incidência da Súmula n. 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada
 a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo
 na instrução.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA
 SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
 em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão
 preventiva por excesso de prazo, com pedido subsidiário de
 substituição por medidas cautelares diversas.
 2. Denúncia por infrações aos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código
 Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c arts. 29 e 69 do Código
 Penal, com decretação de prisão preventiva e subsequente decisão de
 pronúncia. Anulação da primeira pronúncia por ausência de
 fundamentação adequada, prolação de nova pronúncia em 23/10/2025 e
 interposição de recurso em sentido estrito em 14.11.2025, com
 contrarrazões em 1º/12/2025 e autos conclusos desde 5/12/2025.
 3. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo,
 sustentando mora atribuída ao Juízo de origem e postulando o
 afastamento da Súmula n. 21/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, à luz
 dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados
 a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, a gravidade dos
 delitos e os marcos processuais recentes, inclusive a nova decisão
 de pronúncia e o recurso em sentido estrito em trâmite.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da
 pronúncia afasta a tese de excesso de prazo na instrução, nos termos
 da Súmula n. 21/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. Os prazos processuais não são peremptórios; a aferição de excesso
 de prazo exige juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com
 sopesamento das peculiaridades do caso, da complexidade da causa e
 de fatores que influem na marcha processual (CF/1988, art. 5º,
 LXXVIII).
 7. O procedimento do Tribunal do Júri, envolvendo homicídio
 qualificado em concurso com corrupção de menores, demanda instrução
 probatória cuidadosa, justificando maior dilação temporal, sem
 evidência de desídia do Juízo processante.
 8. A maior parte da dilação temporal decorreu de atos legítimos da
 Defesa e do controle jurisdicional por instância superior, o que não
 caracteriza mora imputável ao Poder Judiciário.
 9. Incidência da Súmula n. 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada
 a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo
 na instrução.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 7d6a7fa4b4233655354e0c1d1867f9d576fbc9ed90fd29b30a285a3c30229d9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d6a7fa4b4233655354e0c1d1867f9d576fbc9ed90fd29b30a285a3c30229d9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

