# Registro público: STJ — 234293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c1e30370f8f96297dbf24a5979e6ad6fd1cd410d5c74641366896372e0b7b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458500
- **Número de registro na fonte:** 202600994017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia que o
 Tribunal estadual conhecesse de pedido de nulidade e exclusão de
 provas obtidas por busca e apreensão e por quebra de sigilo de dados
 telefônicos, bancários e fiscais, além de alegada violação da
 cadeia de custódia, em investigação por tráfico de drogas
 interestadual, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer, em recurso ordinário em habeas corpus, de
 nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
 supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de
 jurisdição e do devido processo legal substancial.
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida
 negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não
 conhecer de pedido de nulidade de medidas cautelares (busca e
 apreensão e quebras de sigilo de dados telefônicos, bancários e
 fiscais) e de alegada violação da cadeia de custódia, diante do
 atual momento processual e da pendência de exame pelo Juízo de
 primeiro grau.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as
 nulidades suscitadas impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de supressão de instância.
 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte
 local apresentou fundamentação suficiente para não conhecer dos
 pedidos, considerando a necessidade de instrução para avaliação da
 prova e a pendência de apreciação de tese idêntica na resposta à
 acusação pelo Juízo de primeiro grau.
 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que eventuais
 irregularidades na cadeia de custódia sejam avaliadas pelo
 magistrado à luz de toda a instrução, quanto à confiabilidade da
 prova, não sendo adequado o afastamento prévio na via estreita do
 habeas corpus no estágio processual indicado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS
 ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia que o
 Tribunal estadual conhecesse de pedido de nulidade e exclusão de
 provas obtidas por busca e apreensão e por quebra de sigilo de dados
 telefônicos, bancários e fiscais, além de alegada violação da
 cadeia de custódia, em investigação por tráfico de drogas
 interestadual, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer, em recurso ordinário em habeas corpus, de
 nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
 supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de
 jurisdição e do devido processo legal substancial.
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida
 negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não
 conhecer de pedido de nulidade de medidas cautelares (busca e
 apreensão e quebras de sigilo de dados telefônicos, bancários e
 fiscais) e de alegada violação da cadeia de custódia, diante do
 atual momento processual e da pendência de exame pelo Juízo de
 primeiro grau.
 III. Razões de decidir
 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as
 nulidades suscitadas impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de supressão de instância.
 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte
 local apresentou fundamentação suficiente para não conhecer dos
 pedidos, considerando a necessidade de instrução para avaliação da
 prova e a pendência de apreciação de tese idêntica na resposta à
 acusação pelo Juízo de primeiro grau.
 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que eventuais
 irregularidades na cadeia de custódia sejam avaliadas pelo
 magistrado à luz de toda a instrução, quanto à confiabilidade da
 prova, não sendo adequado o afastamento prévio na via estreita do
 habeas corpus no estágio processual indicado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 75c1e30370f8f96297dbf24a5979e6ad6fd1cd410d5c74641366896372e0b7b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 75c1e30370f8f96297dbf24a5979e6ad6fd1cd410d5c74641366896372e0b7b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
- **SHA-256 do registro documental:** 75c1e30370f8f96297dbf24a5979e6ad6fd1cd410d5c74641366896372e0b7b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75c1e30370f8f96297dbf24a5979e6ad6fd1cd410d5c74641366896372e0b7b0
- **SHA-256 do comentário:** 119660bc30a0883b43cc01f7f11fcc8432c0e41514a4323452785df11266e65c
