# Registro público: STJ — 234437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ecd48d2883c6ebf6a805909b7bd254328440bc16e53071eab7f8df53fd5eda9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458501
- **Número de registro na fonte:** 202601017720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de
 nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da
 resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo
 pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa
 ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao
 princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação
 oral.
 2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados
 aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou
 impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se
 encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa.
 3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e
 nas hipóteses regimentais de julgamento singular.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática proferida pelo relator viola o princípio da
 colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de
 sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a
 resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber
 se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para
 reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta
 o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de
 alegado prejuízo.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
 colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em
 jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão
 colegiado mediante agravo regimental.
 6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas
 hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do
 RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
 7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à
 acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando
 nulidade automática.
 8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo
 concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não
 influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do
 CPP).
 9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa
 teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo
 supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação
 objetiva de prejuízo.
 10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha
 processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando
 pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para
 renovação das alegações e requerimento de diligências.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
 DO RELATOR. POSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO
 OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE
 DOCUMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de
 nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da
 resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo
 pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa
 ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao
 princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação
 oral.
 2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados
 aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou
 impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se
 encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa.
 3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e
 nas hipóteses regimentais de julgamento singular.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática proferida pelo relator viola o princípio da
 colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de
 sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a
 resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber
 se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para
 reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta
 o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de
 alegado prejuízo.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
 colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em
 jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão
 colegiado mediante agravo regimental.
 6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas
 hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do
 RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
 7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à
 acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando
 nulidade automática.
 8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo
 concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não
 influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do
 CPP).
 9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa
 teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo
 supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação
 objetiva de prejuízo.
 10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha
 processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando
 pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para
 renovação das alegações e requerimento de diligências.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/ampla-defesa-contraditorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ampla, contraditorio, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66d2ffeb12c4dc96901f61f5ae1c21c06ddb1961f397ad642e6149ec2450f4cd
- **SHA-256 do registro documental:** 1ecd48d2883c6ebf6a805909b7bd254328440bc16e53071eab7f8df53fd5eda9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fampla-defesa-contraditorio%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ecd48d2883c6ebf6a805909b7bd254328440bc16e53071eab7f8df53fd5eda9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

