# Registro público: STJ — 235120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 939e778057b6b12b43e6f34f17d8765efa6a0425a506ea42c7e5bef2ed09d104

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458503
- **Número de registro na fonte:** 202601170835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão que conheceu parcialmente de
 recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de
 roubo majorado.

### II. Questão em discussão

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a tese de
 ilegalidade da prisão preventiva pode ser examinada por esta Corte
 se não deduzida, tampouco enfrentada, no writ originário.
 4. A segunda questão consiste em saber se a inobservância do prazo
 de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art.
 316, parágrafo único, do CPP, acarreta a ilegalidade automática da
 custódia ou impõe apenas a reavaliação judicial, e se houve inércia
 a justificar intervenção desta Corte.

### III. Razões de decidir

5. A tese de falta de motivação idônea para a prisão preventiva não
 foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por
 esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 6. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP
 não possui natureza peremptória; eventual atraso não gera, por si
 só, a ilegalidade da custódia ou soltura automática
 7. A determinação de reavaliação emanada do Tribunal a quo foi
 cumprida pelo Juízo de primeira instância, que reexaminou a medida
 cautelar e manteve a prisão preventiva, consoante demonstra a
 decisão posteriormente juntada aos autos, afastando a alegação de
 inércia e tornando prejudicado o pedido de nova determinação.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO EMANADA DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra a decisão que conheceu parcialmente de
 recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de
 roubo majorado.
 II. Questão em discussão
 3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a tese de
 ilegalidade da prisão preventiva pode ser examinada por esta Corte
 se não deduzida, tampouco enfrentada, no writ originário.
 4. A segunda questão consiste em saber se a inobservância do prazo
 de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art.
 316, parágrafo único, do CPP, acarreta a ilegalidade automática da
 custódia ou impõe apenas a reavaliação judicial, e se houve inércia
 a justificar intervenção desta Corte.
 III. Razões de decidir
 5. A tese de falta de motivação idônea para a prisão preventiva não
 foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por
 esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 6. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP
 não possui natureza peremptória; eventual atraso não gera, por si
 só, a ilegalidade da custódia ou soltura automática
 7. A determinação de reavaliação emanada do Tribunal a quo foi
 cumprida pelo Juízo de primeira instância, que reexaminou a medida
 cautelar e manteve a prisão preventiva, consoante demonstra a
 decisão posteriormente juntada aos autos, afastando a alegação de
 inércia e tornando prejudicado o pedido de nova determinação.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 939e778057b6b12b43e6f34f17d8765efa6a0425a506ea42c7e5bef2ed09d104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 939e778057b6b12b43e6f34f17d8765efa6a0425a506ea42c7e5bef2ed09d104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

### [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fjuiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235120 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 939e778057b6b12b43e6f34f17d8765efa6a0425a506ea42c7e5bef2ed09d104
- **SHA-256 do comentário:** 9eba4fd032c1d8f8a7b62d85051995c437b853e40967a0ce3f3249b5cb2ca847
