# Registro público: STJ — 235775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5478a81cdd4b5d623ea70e17e2e58c0ea9b5c520387cf8dd64cec6081b1043d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458507
- **Número de registro na fonte:** 202601307520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso interposto visando ao reconhecimento de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e à
 revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição
 por medidas cautelares, art. 319 do Código de Processo Penal.
 2. Ação penal de elevada complexidade, com pluralidade de réus e
 envolvendo homicídio qualificado consumado contra policial penal,
 homicídios qualificados tentados, favorecimento à fuga e sequestro.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
 mantida em processo submetido ao rito do Tribunal do Júri e de
 elevada complexidade, configura excesso de prazo apto a caracterizar
 constrangimento ilegal.
 4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem idôneos e
 concretos os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a
 gravidade concreta e o modus operandi, a evidenciar a necessidade da
 segregação para garantia da ordem pública.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento de excesso de prazo não se faz por critério
 aritmético, devendo considerar a complexidade da causa, a
 pluralidade de acusados, o rito escalonado do Tribunal do Júri e a
 atuação diligente do juízo e das partes. No caso, houve andamento
 regular e contínuo da persecução penal.
 6. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21
 do STJ, ausente desídia judicial ou paralisação injustificada do
 processo.
 7. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros,
 lastreados em elementos concretos dos autos: gravidade concreta dos
 fatos e modus operandi com emprego de armas de fogo em unidade de
 pronto atendimento, subtração de arma de vítima e restrição de
 liberdade de terceiro, a revelar periculosidade e necessidade da
 segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
 8. As reavaliações periódicas da custódia foram realizadas, com
 manutenção motivada da prisão preventiva, atendendo ao disposto no
 art. 316, parágrafo único, do CPP.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta, da forma de execução dos delitos e da
 periculosidade evidenciada, não sendo cabível a substituição da
 custódia (CPP, art. 319).
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRIBUNAL DO JÚRI.
 COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso interposto visando ao reconhecimento de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e à
 revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição
 por medidas cautelares, art. 319 do Código de Processo Penal.
 2. Ação penal de elevada complexidade, com pluralidade de réus e
 envolvendo homicídio qualificado consumado contra policial penal,
 homicídios qualificados tentados, favorecimento à fuga e sequestro.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
 mantida em processo submetido ao rito do Tribunal do Júri e de
 elevada complexidade, configura excesso de prazo apto a caracterizar
 constrangimento ilegal.
 4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem idôneos e
 concretos os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a
 gravidade concreta e o modus operandi, a evidenciar a necessidade da
 segregação para garantia da ordem pública.
 III. Razões de decidir
 5. O reconhecimento de excesso de prazo não se faz por critério
 aritmético, devendo considerar a complexidade da causa, a
 pluralidade de acusados, o rito escalonado do Tribunal do Júri e a
 atuação diligente do juízo e das partes. No caso, houve andamento
 regular e contínuo da persecução penal.
 6. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21
 do STJ, ausente desídia judicial ou paralisação injustificada do
 processo.
 7. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros,
 lastreados em elementos concretos dos autos: gravidade concreta dos
 fatos e modus operandi com emprego de armas de fogo em unidade de
 pronto atendimento, subtração de arma de vítima e restrição de
 liberdade de terceiro, a revelar periculosidade e necessidade da
 segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
 8. As reavaliações periódicas da custódia foram realizadas, com
 manutenção motivada da prisão preventiva, atendendo ao disposto no
 art. 316, parágrafo único, do CPP.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta, da forma de execução dos delitos e da
 periculosidade evidenciada, não sendo cabível a substituição da
 custódia (CPP, art. 319).
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5478a81cdd4b5d623ea70e17e2e58c0ea9b5c520387cf8dd64cec6081b1043d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

