# Registro público: STJ — 235848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16f70ed404a8e5f76398bb095972d03698c1c5966c0095a4815336759393565f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458508
- **Número de registro na fonte:** 202601319345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava a
 revogação de mandado de prisão e, subsidiariamente, a concessão de
 prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas.
 2. Expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena
 privativa de liberdade, em regime inicial fechado, com trânsito em
 julgado da condenação. Alegação defensiva de situação pessoal
 excepcional, consistente em paternidade de recém-nascido e
 estabilidade familiar e laboral, para afastar o encarceramento e
 permitir a instauração da execução sem recolhimento.
 3. A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus por se tratar
 de prisão-pena e pela inexistência de constrangimento ilegal. A
 decisão agravada manteve a necessidade de cumprimento do mandado de
 prisão como condição para a expedição da guia de execução, nos
 termos da legislação de regência.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
 exigência legal de prévio recolhimento do sentenciado para a
 expedição da guia de execução definitiva e para a análise de
 benefícios executórios, diante de alegada situação pessoal de
 paternidade e estabilidade familiar, e se há constrangimento ilegal
 apto a justificar a revogação do mandado de prisão ou a concessão de
 prisão domiciliar.

### III. Razões de decidir

5. A legislação de regência condiciona a expedição da guia de
 execução ao trânsito em julgado e ao recolhimento do sentenciado,
 não se verificando, no caso, excepcionalidade apta a afastar tal
 exigência (LEP, art. 105; CPP, art. 674).
 6. Inexistência de constrangimento ilegal: após o recolhimento, será
 expedida a guia de execução definitiva e o Juízo da execução
 apreciará, oportunamente, os benefícios e pleitos defensivos,
 inclusive eventual prisão domiciliar, no âmbito próprio da execução
 penal.
 7. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
 Corte Superior quanto à necessidade de cumprimento do mandado
 prisional para instaurar a execução e viabilizar a análise de
 benefícios, ausente demonstração inequívoca de excepcionalidade.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
 DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
 AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava a
 revogação de mandado de prisão e, subsidiariamente, a concessão de
 prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas.
 2. Expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena
 privativa de liberdade, em regime inicial fechado, com trânsito em
 julgado da condenação. Alegação defensiva de situação pessoal
 excepcional, consistente em paternidade de recém-nascido e
 estabilidade familiar e laboral, para afastar o encarceramento e
 permitir a instauração da execução sem recolhimento.
 3. A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus por se tratar
 de prisão-pena e pela inexistência de constrangimento ilegal. A
 decisão agravada manteve a necessidade de cumprimento do mandado de
 prisão como condição para a expedição da guia de execução, nos
 termos da legislação de regência.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
 exigência legal de prévio recolhimento do sentenciado para a
 expedição da guia de execução definitiva e para a análise de
 benefícios executórios, diante de alegada situação pessoal de
 paternidade e estabilidade familiar, e se há constrangimento ilegal
 apto a justificar a revogação do mandado de prisão ou a concessão de
 prisão domiciliar.
 III. Razões de decidir
 5. A legislação de regência condiciona a expedição da guia de
 execução ao trânsito em julgado e ao recolhimento do sentenciado,
 não se verificando, no caso, excepcionalidade apta a afastar tal
 exigência (LEP, art. 105; CPP, art. 674).
 6. Inexistência de constrangimento ilegal: após o recolhimento, será
 expedida a guia de execução definitiva e o Juízo da execução
 apreciará, oportunamente, os benefícios e pleitos defensivos,
 inclusive eventual prisão domiciliar, no âmbito próprio da execução
 penal.
 7. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
 Corte Superior quanto à necessidade de cumprimento do mandado
 prisional para instaurar a execução e viabilizar a análise de
 benefícios, ausente demonstração inequívoca de excepcionalidade.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 16f70ed404a8e5f76398bb095972d03698c1c5966c0095a4815336759393565f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 16f70ed404a8e5f76398bb095972d03698c1c5966c0095a4815336759393565f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 16f70ed404a8e5f76398bb095972d03698c1c5966c0095a4815336759393565f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16f70ed404a8e5f76398bb095972d03698c1c5966c0095a4815336759393565f
- **SHA-256 do comentário:** a327ebddc48c567b1c58b8d7af6e57fba173fd8753ac03c49a05165ba7d4e5eb
