# Registro público: STJ — 235979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458509
- **Número de registro na fonte:** 202601343730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento a recurso
 em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal a quo de conferir
 celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento formulado pelo
 Ministério Público estadual.
 2. Agravante pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos
 no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no
 art. 14 da Lei n. 16.826/2003; pronúncia proferida e transitada em
 julgado; sessão do júri inicialmente designada não realizada em
 virtude de desaforamento acolhido; remessa dos autos à nova comarca;
 e, após proferida a decisão agravada, o pedido de desaforamento
 pendente de análise foi julgado pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
 relaxamento da prisão preventiva, à luz das peculiaridades do
 processo.

### III. Razões de decidir

4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) exige juízo
 de razoabilidade que confronte o tempo de prisão com as
 peculiaridades do feito; a sucessão de atos processuais e os
 desaforamentos acolhidos afastam a configuração de mora estatal.
 5. A incidência dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ supera a
 alegação de excesso de prazo.
 6. Além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de
 prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de
 inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua
 liberdade pode ocasionar à ordem pública e à eventual aplicação da
 lei penal, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida
 a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já
 pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui
 periculosidade social manifesta.
 IV. Dispositivo
 7 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
 OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 21 E 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento a recurso
 em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal a quo de conferir
 celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento formulado pelo
 Ministério Público estadual.
 2. Agravante pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos
 no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no
 art. 14 da Lei n. 16.826/2003; pronúncia proferida e transitada em
 julgado; sessão do júri inicialmente designada não realizada em
 virtude de desaforamento acolhido; remessa dos autos à nova comarca;
 e, após proferida a decisão agravada, o pedido de desaforamento
 pendente de análise foi julgado pelo Tribunal de origem.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
 relaxamento da prisão preventiva, à luz das peculiaridades do
 processo.
 III. Razões de decidir
 4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) exige juízo
 de razoabilidade que confronte o tempo de prisão com as
 peculiaridades do feito; a sucessão de atos processuais e os
 desaforamentos acolhidos afastam a configuração de mora estatal.
 5. A incidência dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ supera a
 alegação de excesso de prazo.
 6. Além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de
 prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de
 inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua
 liberdade pode ocasionar à ordem pública e à eventual aplicação da
 lei penal, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida
 a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já
 pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui
 periculosidade social manifesta.
 IV. Dispositivo
 7 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235979 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e
- **SHA-256 do comentário:** 182f272bf0bbfef1058e62920d8220266e5b82613c9e9f9054f07bec70c4e265
