{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164444,"origem":"stj","sha256_origem":"8182ad362ab14e07a3b8a1795ebeb020b4198c8422a0d606257c576cdb177007","registro_original":{"id_fonte":"1458510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"236278","numero_registro":"202601420650","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N.\n 52/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\n recurso ordinário, em demanda defensiva voltada ao reconhecimento de\n excesso de prazo para prolação de sentença e de prescrição da\n pretensão punitiva.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na prolação\n da sentença, com autos conclusos, configura constrangimento ilegal,\n especialmente quando a instrução criminal está encerrada e a\n recorrente responde em liberdade; e (ii) saber se a prescrição da\n pretensão punitiva pode ser conhecida diretamente por instância\n superior quando a matéria não foi debatida no acórdão de origem, por\n se tratar de questão de ordem pública.\n III. Razões de decidir\n 3. Informações do Juízo de primeiro grau evidenciam que o processo\n está concluso para ser sentenciado em mutirão por Magistrados\n colaboradores, em vista de elevado volume de processos, não havendo\n nenhum indício de desídia; esta circunstância, somada ao fato de a\n recorrente responder ao processo em liberdade, não denota a\n existência de constrangimento ilegal a indicar a necessidade de\n mitigação da Súmula n. 52/STJ.\n 4. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi debatida no\n acórdão de origem. Impossibilidade de exame direto pela instância\n superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se\n trate de matéria de ordem pública.\n IV. Dispositivo\n 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ae646856170b7701455088e1c064db47a3d6bd2a764f57f227349693ccd6022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
