# Registro público: STJ — 238642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f45a9b15180dd242228c53a89071b33f62b4136f266736747562933beb852bb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458514
- **Número de registro na fonte:** 202601966572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
 em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão
 preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas
 cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
 2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem
 pública, diante de crime de homicídio consumado, qualificado por
 motivo torpe relacionado ao tráfico de drogas, praticado mediante
 recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida enquanto
 aguardava atendimento em uma barbearia, havendo outras pessoas,
 inclusive criança, no local.
 3. Decisão de primeiro grau decretou a prisão com base no art. 312
 do CPP, destacando indícios de autoria, gravidade concreta do modus
 operandi e risco de reiteração delitiva decorrente de condenações
 pretéritas e ações penais em curso; decisão monocrática denegou a
 ordem, mantendo a constrição cautelar.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i)
 estão presentes os requisitos do art. 312 e as hipóteses do art. 313
 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva;
 (ii) é possível substituir a prisão por medidas cautelares menos
 gravosas, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; e
 (iii) há contemporaneidade concreta apta a justificar a segregação
 cautelar.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva se mantém para garantia da ordem pública, em
 razão da gravidade concreta do homicídio qualificado por motivo
 torpe em contexto de tráfico, com emprego de recurso que dificultou
 a defesa da vítima e risco a terceiros presentes, revelando
 acentuada periculosidade pelo modus operandi.
 6. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por condenações
 anteriores e a existência de outras ações penais, legitimando a
 medida extrema para acautelar a ordem pública.
 7. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e idônea,
 indicando materialidade, indícios de autoria e circunstâncias
 específicas do fato, em conformidade com a exigência constitucional
 de motivação (CF/1988, art. 93, IX) e com o art. 312 do CPP.
 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
 prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco atual
 à ordem pública.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da
 periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
 10. A contemporaneidade da necessidade da custódia cautelar subsiste
 em razão dos elementos atuais de risco e da fundamentação concreta
 do decreto, não se verificando ausência de contemporaneidade apta a
 infirmar a medida.
 IV. Dispositivo
 11.  Agravo regimental desprovido.
                                              RELATÓRIO
 Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON VIEIRA
 NASCIMENTO contra a decisão do relator que denegou a ordem de habeas
 corpus (e-STJ fls. 151/156).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
 em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão
 preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas
 cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
 2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem
 pública, diante de crime de homicídio consumado, qualificado por
 motivo torpe relacionado ao tráfico de drogas, praticado mediante
 recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida enquanto
 aguardava atendimento em uma barbearia, havendo outras pessoas,
 inclusive criança, no local.
 3. Decisão de primeiro grau decretou a prisão com base no art. 312
 do CPP, destacando indícios de autoria, gravidade concreta do modus
 operandi e risco de reiteração delitiva decorrente de condenações
 pretéritas e ações penais em curso; decisão monocrática denegou a
 ordem, mantendo a constrição cautelar.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i)
 estão presentes os requisitos do art. 312 e as hipóteses do art. 313
 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva;
 (ii) é possível substituir a prisão por medidas cautelares menos
 gravosas, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; e
 (iii) há contemporaneidade concreta apta a justificar a segregação
 cautelar.
 III. Razões de decidir
 5. A prisão preventiva se mantém para garantia da ordem pública, em
 razão da gravidade concreta do homicídio qualificado por motivo
 torpe em contexto de tráfico, com emprego de recurso que dificultou
 a defesa da vítima e risco a terceiros presentes, revelando
 acentuada periculosidade pelo modus operandi.
 6. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por condenações
 anteriores e a existência de outras ações penais, legitimando a
 medida extrema para acautelar a ordem pública.
 7. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e idônea,
 indicando materialidade, indícios de autoria e circunstâncias
 específicas do fato, em conformidade com a exigência constitucional
 de motivação (CF/1988, art. 93, IX) e com o art. 312 do CPP.
 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
 prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco atual
 à ordem pública.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da
 periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
 10. A contemporaneidade da necessidade da custódia cautelar subsiste
 em razão dos elementos atuais de risco e da fundamentação concreta
 do decreto, não se verificando ausência de contemporaneidade apta a
 infirmar a medida.
 IV. Dispositivo
 11.  Agravo regimental desprovido.
                                              RELATÓRIO
 Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON VIEIRA
 NASCIMENTO contra a decisão do relator que denegou a ordem de habeas
 corpus (e-STJ fls. 151/156).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f45a9b15180dd242228c53a89071b33f62b4136f266736747562933beb852bb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

