# Registro público: STJ — 238814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb1fe78366ad0c8299cf5c920abf31691778c5561a8f02317256b56a14bfc5f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458516
- **Número de registro na fonte:** 202601989874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou
 provimento.
 2. Denúncia por homicídio, decretação da prisão preventiva em
 26/4/2017 após frustração de diligências para localização, citação
 por edital e suspensão do processo. Cumprimento do mandado em
 26/9/2024 e posterior pronúncia em 7/10/2025, com manutenção da
 custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, falta
 de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas.
 3. O Tribunal de origem conheceu em parte do habeas corpus e denegou
 a ordem, assentando a idoneidade da prisão preventiva pela garantia
 da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei
 penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame
 pelo Tribunal Superior de teses não conhecidas pelo Tribunal de
 origem.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção
 da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta,
 notadamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e
 na garantia da ordem pública, em contexto de diligências frustradas,
 citação por edital, suspensão do processo e permanência em local
 incerto por longo período.
 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se são
 suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

7. As teses relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão
 preventiva, à falta de contemporaneidade e à suficiência de medidas
 cautelares diversas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem no
 acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por
 este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
 8. A manutenção da prisão preventiva se mostra devidamente
 fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
 (art. 312 do CPP), evidenciada por histórico de diligências
 frustradas, citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do
 CPP), além da permanência do réu em local incerto por longo período,
 elementos objetivos que revelam risco concreto de evasão.
 9. A gravidade concreta do delito e o contexto fático delineado
 pelas instâncias ordinárias reforçam a necessidade da medida extrema
 para garantia da ordem pública, não sendo adequadas as medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
 REITERAÇÃO DE TESES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou
 provimento.
 2. Denúncia por homicídio, decretação da prisão preventiva em
 26/4/2017 após frustração de diligências para localização, citação
 por edital e suspensão do processo. Cumprimento do mandado em
 26/9/2024 e posterior pronúncia em 7/10/2025, com manutenção da
 custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, falta
 de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas.
 3. O Tribunal de origem conheceu em parte do habeas corpus e denegou
 a ordem, assentando a idoneidade da prisão preventiva pela garantia
 da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei
 penal.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame
 pelo Tribunal Superior de teses não conhecidas pelo Tribunal de
 origem.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção
 da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta,
 notadamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e
 na garantia da ordem pública, em contexto de diligências frustradas,
 citação por edital, suspensão do processo e permanência em local
 incerto por longo período.
 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se são
 suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
 III. Razões de decidir
 7. As teses relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão
 preventiva, à falta de contemporaneidade e à suficiência de medidas
 cautelares diversas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem no
 acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por
 este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
 8. A manutenção da prisão preventiva se mostra devidamente
 fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
 (art. 312 do CPP), evidenciada por histórico de diligências
 frustradas, citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do
 CPP), além da permanência do réu em local incerto por longo período,
 elementos objetivos que revelam risco concreto de evasão.
 9. A gravidade concreta do delito e o contexto fático delineado
 pelas instâncias ordinárias reforçam a necessidade da medida extrema
 para garantia da ordem pública, não sendo adequadas as medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT).
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** eb1fe78366ad0c8299cf5c920abf31691778c5561a8f02317256b56a14bfc5f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** eb1fe78366ad0c8299cf5c920abf31691778c5561a8f02317256b56a14bfc5f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

