{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164452,"origem":"stj","sha256_origem":"2c0164bd6a2523b8b9d49929b317b45f0c931a520abb317ea753171aeca4ba4e","registro_original":{"id_fonte":"1458518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"238870","numero_registro":"202602007211","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO POR\n DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\n AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão\n monocrática que conheceu em parte o recurso em habeas corpus e, na\n extensão, negou-lhe provimento.\n 2. Inquérito policial instaurado para apurar, em tese, furto\n qualificado pelo abuso de confiança, na forma do art. 155, § 4º, II,\n c/c o art. 71, do Código Penal. Celebração e homologação de acordo\n de não persecução penal (ANPP), com obrigação de reparação de danos\n em 30 parcelas. Pagamentos parciais e reiterado inadimplemento,\n diversas intimações pessoais e ciência da defesa técnica.\n Manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo para\n \"providências cabíveis\" e posterior rescisão do ANPP com fundamento\n no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, seguida de\n oferecimento e recebimento de denúncia. Audiência de instrução\n designada.\n 3. Habeas corpus impetrado na origem para reconhecer nulidade da\n rescisão do ANPP e trancar a ação por inépcia da denúncia. Tribunal\n de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve esse\n entendimento.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que\n rescindiu o ANPP é nula por ausência de pedido expresso do\n Ministério Público; e (II) saber se a denúncia é inepta a justificar\n o trancamento da ação penal.\n III. Razões de decidir\n 5. A execução do ANPP observou o devido processo legal e o\n contraditório, com múltiplas intimações pessoais da acusada para\n comprovar o adimplemento e ciência da defesa técnica, que permaneceu\n inerte, diante de pagamentos parciais insuficientes.\n 6. A manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo\n para \"providências cabíveis\", em contexto de prolongado\n inadimplemento e após advertências, configura pedido de rescisão do\n ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.\n 7. A defesa técnica exercida pela Defensoria Pública foi\n regularmente intimada das etapas relevantes da execução do ANPP e\n não requereu justificativa específica nem apresentou comprovações\n hábeis, afastando alegação de cerceamento.\n 8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao\n descrever o fato com suas circunstâncias (período, local, modus\n operandi), qualificação da denunciada e classificação jurídica,\n permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.\n 9. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional\n e não se admite quando presentes indícios mínimos de autoria e\n materialidade, devendo a discussão probatória ser reservada à\n instrução e ao mérito.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"517d12fe5cc65530f77c46ca145933ff9a856341fb610a24c274f6982f77f539","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c0164bd6a2523b8b9d49929b317b45f0c931a520abb317ea753171aeca4ba4e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
