# Registro público: STJ — 238870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c0164bd6a2523b8b9d49929b317b45f0c931a520abb317ea753171aeca4ba4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458518
- **Número de registro na fonte:** 202602007211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão
 monocrática que conheceu em parte o recurso em habeas corpus e, na
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. Inquérito policial instaurado para apurar, em tese, furto
 qualificado pelo abuso de confiança, na forma do art. 155, § 4º, II,
 c/c o art. 71, do Código Penal. Celebração e homologação de acordo
 de não persecução penal (ANPP), com obrigação de reparação de danos
 em 30 parcelas. Pagamentos parciais e reiterado inadimplemento,
 diversas intimações pessoais e ciência da defesa técnica.
 Manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo para
 "providências cabíveis" e posterior rescisão do ANPP com fundamento
 no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, seguida de
 oferecimento e recebimento de denúncia. Audiência de instrução
 designada.
 3. Habeas corpus impetrado na origem para reconhecer nulidade da
 rescisão do ANPP e trancar a ação por inépcia da denúncia. Tribunal
 de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve esse
 entendimento.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que
 rescindiu o ANPP é nula por ausência de pedido expresso do
 Ministério Público; e (II) saber se a denúncia é inepta a justificar
 o trancamento da ação penal.

### III. Razões de decidir

5. A execução do ANPP observou o devido processo legal e o
 contraditório, com múltiplas intimações pessoais da acusada para
 comprovar o adimplemento e ciência da defesa técnica, que permaneceu
 inerte, diante de pagamentos parciais insuficientes.
 6. A manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo
 para "providências cabíveis", em contexto de prolongado
 inadimplemento e após advertências, configura pedido de rescisão do
 ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
 7. A defesa técnica exercida pela Defensoria Pública foi
 regularmente intimada das etapas relevantes da execução do ANPP e
 não requereu justificativa específica nem apresentou comprovações
 hábeis, afastando alegação de cerceamento.
 8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
 descrever o fato com suas circunstâncias (período, local, modus
 operandi), qualificação da denunciada e classificação jurídica,
 permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
 9. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional
 e não se admite quando presentes indícios mínimos de autoria e
 materialidade, devendo a discussão probatória ser reservada à
 instrução e ao mérito.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO POR
 DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão
 monocrática que conheceu em parte o recurso em habeas corpus e, na
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. Inquérito policial instaurado para apurar, em tese, furto
 qualificado pelo abuso de confiança, na forma do art. 155, § 4º, II,
 c/c o art. 71, do Código Penal. Celebração e homologação de acordo
 de não persecução penal (ANPP), com obrigação de reparação de danos
 em 30 parcelas. Pagamentos parciais e reiterado inadimplemento,
 diversas intimações pessoais e ciência da defesa técnica.
 Manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo para
 "providências cabíveis" e posterior rescisão do ANPP com fundamento
 no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, seguida de
 oferecimento e recebimento de denúncia. Audiência de instrução
 designada.
 3. Habeas corpus impetrado na origem para reconhecer nulidade da
 rescisão do ANPP e trancar a ação por inépcia da denúncia. Tribunal
 de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve esse
 entendimento.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que
 rescindiu o ANPP é nula por ausência de pedido expresso do
 Ministério Público; e (II) saber se a denúncia é inepta a justificar
 o trancamento da ação penal.
 III. Razões de decidir
 5. A execução do ANPP observou o devido processo legal e o
 contraditório, com múltiplas intimações pessoais da acusada para
 comprovar o adimplemento e ciência da defesa técnica, que permaneceu
 inerte, diante de pagamentos parciais insuficientes.
 6. A manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo
 para "providências cabíveis", em contexto de prolongado
 inadimplemento e após advertências, configura pedido de rescisão do
 ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
 7. A defesa técnica exercida pela Defensoria Pública foi
 regularmente intimada das etapas relevantes da execução do ANPP e
 não requereu justificativa específica nem apresentou comprovações
 hábeis, afastando alegação de cerceamento.
 8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
 descrever o fato com suas circunstâncias (período, local, modus
 operandi), qualificação da denunciada e classificação jurídica,
 permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
 9. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional
 e não se admite quando presentes indícios mínimos de autoria e
 materialidade, devendo a discussão probatória ser reservada à
 instrução e ao mérito.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 238870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c0164bd6a2523b8b9d49929b317b45f0c931a520abb317ea753171aeca4ba4e
- **SHA-256 do comentário:** 69855e12bcc09a7a75c6ba49a5f40f268fbc23fc95790b84cc69ae887256a32b
