# Registro público: STJ — 239142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5121513472aa73939eb377a4bedafa2432dbe67d11e9f742a3efc814c74e0c8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458521
- **Número de registro na fonte:** 202602063349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que manteve a prisão preventiva decretada em
 investigação por crime patrimonial, sob o fundamento de presença dos
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 2. O agravante foi surpreendido no interior de estabelecimento
 comercial prestador de serviços de saúde, tendo, em tese, escalado
 obstáculo de considerável altura, acessado dependências internas por
 via subterrânea, arrombado compartimento interno, danificado
 equipamentos, retirado componentes e subtraído material elétrico,
 com risco ao funcionamento de serviço essencial à população.
 3. Pedido principal. Revogação da prisão preventiva, com expedição
 de alvará de soltura, sob alegação de ausência dos requisitos
 autorizadores do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares
 diversas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, bem como se
 são inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.

### III. Razões de decidir

5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria
 foram evidenciados pelo flagrante e pelos relatos policiais, que
 apontam posse de bens subtraídos e dano a equipamentos do
 estabelecimento comercial.
 6. A gravidade concreta do modus operandi, com escalada,
 arrombamento e destruição de equipamentos essenciais ao
 funcionamento de serviço de saúde, revela periculosidade concreta e
 necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
 7. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, aliada à
 imputação de novo delito patrimonial, justifica a manutenção da
 prisão preventiva.
 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP
 mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem
 pública diante da periculosidade do agente e da possibilidade
 concreta de reiteração delitiva.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
 DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que manteve a prisão preventiva decretada em
 investigação por crime patrimonial, sob o fundamento de presença dos
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 2. O agravante foi surpreendido no interior de estabelecimento
 comercial prestador de serviços de saúde, tendo, em tese, escalado
 obstáculo de considerável altura, acessado dependências internas por
 via subterrânea, arrombado compartimento interno, danificado
 equipamentos, retirado componentes e subtraído material elétrico,
 com risco ao funcionamento de serviço essencial à população.
 3. Pedido principal. Revogação da prisão preventiva, com expedição
 de alvará de soltura, sob alegação de ausência dos requisitos
 autorizadores do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares
 diversas.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, bem como se
 são inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
 III. Razões de decidir
 5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria
 foram evidenciados pelo flagrante e pelos relatos policiais, que
 apontam posse de bens subtraídos e dano a equipamentos do
 estabelecimento comercial.
 6. A gravidade concreta do modus operandi, com escalada,
 arrombamento e destruição de equipamentos essenciais ao
 funcionamento de serviço de saúde, revela periculosidade concreta e
 necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
 7. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, aliada à
 imputação de novo delito patrimonial, justifica a manutenção da
 prisão preventiva.
 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP
 mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem
 pública diante da periculosidade do agente e da possibilidade
 concreta de reiteração delitiva.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5121513472aa73939eb377a4bedafa2432dbe67d11e9f742a3efc814c74e0c8b
- **SHA-256 do comentário:** 4be3d135786d9280e26d85f5acdaf3d1dabf7bdaaff23d4e9ffa7ab421f3dcc9
