# Registro público: STJ — 239383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fe764b6085667c4c5f15f69bb0b7eec9a4ad94ed5a501be43cdaec45e45c223

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458522
- **Número de registro na fonte:** 202602106573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
 prática de crime de estupro de vulnerável.
 2. A defesa alegou fato processual superveniente: realização de
 depoimento especial da vítima em 25/2/2026, com retificação de ata
 para registrar ausência de temor em relação ao acusado e sua
 permanência na sala durante o ato.
 3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva à luz da
 gravidade concreta da imputação, necessidade de garantia da ordem
 pública, conveniência da instrução criminal e insuficiência das
 medidas do art. 319 do CPP.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o fato superveniente
 relativo ao depoimento especial (ausência de demonstração ostensiva
 de temor e presença do agravante na sala) afasta os requisitos da
 prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e autoriza sua
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319
 do CPP, à luz da exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos
 requisitos legais, não viola a presunção de inocência nem a
 proporcionalidade, por se destinar à tutela da ordem pública e à
 efetividade da persecução penal.
 6. O decreto constritivo foi recentemente reavaliado, mantendo-se a
 segregação com base na gravidade concreta da imputação de estupro de
 vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo
 insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
 7. O fato superveniente invocado (ausência de temor no depoimento
 especial) não constitui elemento apto, por si só, a afastar o
 periculum libertatis, impondo-se análise global das circunstâncias
 concretas, da dinâmica atribuída ao delito, da vulnerabilidade da
 vítima e da suficiência das cautelares diversas.
 8. As circunstâncias específicas descritas nos autos -
 aproveitamento de posição de confiança no ambiente condominial,
 ardil para conduzir a menor ao apartamento e ameaças à vítima -
 conferem densidade concreta ao risco e justificam a custódia para
 proteção da ofendida e preservação da tranquilidade social.
 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão
 preventiva.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
 prática de crime de estupro de vulnerável.
 2. A defesa alegou fato processual superveniente: realização de
 depoimento especial da vítima em 25/2/2026, com retificação de ata
 para registrar ausência de temor em relação ao acusado e sua
 permanência na sala durante o ato.
 3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva à luz da
 gravidade concreta da imputação, necessidade de garantia da ordem
 pública, conveniência da instrução criminal e insuficiência das
 medidas do art. 319 do CPP.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o fato superveniente
 relativo ao depoimento especial (ausência de demonstração ostensiva
 de temor e presença do agravante na sala) afasta os requisitos da
 prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e autoriza sua
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319
 do CPP, à luz da exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF.
 III. Razões de decidir
 5. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos
 requisitos legais, não viola a presunção de inocência nem a
 proporcionalidade, por se destinar à tutela da ordem pública e à
 efetividade da persecução penal.
 6. O decreto constritivo foi recentemente reavaliado, mantendo-se a
 segregação com base na gravidade concreta da imputação de estupro de
 vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo
 insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
 7. O fato superveniente invocado (ausência de temor no depoimento
 especial) não constitui elemento apto, por si só, a afastar o
 periculum libertatis, impondo-se análise global das circunstâncias
 concretas, da dinâmica atribuída ao delito, da vulnerabilidade da
 vítima e da suficiência das cautelares diversas.
 8. As circunstâncias específicas descritas nos autos -
 aproveitamento de posição de confiança no ambiente condominial,
 ardil para conduzir a menor ao apartamento e ameaças à vítima -
 conferem densidade concreta ao risco e justificam a custódia para
 proteção da ofendida e preservação da tranquilidade social.
 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão
 preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 0fe764b6085667c4c5f15f69bb0b7eec9a4ad94ed5a501be43cdaec45e45c223
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0fe764b6085667c4c5f15f69bb0b7eec9a4ad94ed5a501be43cdaec45e45c223
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fe764b6085667c4c5f15f69bb0b7eec9a4ad94ed5a501be43cdaec45e45c223
- **SHA-256 do comentário:** 6ddc29228c9d5e981b9da4221f08ac0aa8342332d07dc84c04acf003cf72ed55
