# Registro público: STJ — 239442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2c7482aa4847b0c767a96655785021b9c173b785c1e1d695739ad1f89643ee6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458523
- **Número de registro na fonte:** 202602114384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa
 pretende a declaração de nulidade da certificação do trânsito em
 julgado da ação penal sob o argumento de ausência de intimação da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber houve intimação
 irregular da defesa quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial apta a ensejar a nulidade da certificação do trânsito em
 julgado e a reabertura do prazo para interposição de agravo em
 recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. Verifica-se a regularidade da intimação da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial pelo DJEN, com a indicação do
 nome e número de inscrição do advogado constituído, conforme
 consignado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, bem como
 ciência inequívoca da defesa, sem apresentação de insurgência
 tempestiva.
 4. Inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada na via do
 habeas corpus, pois a atuação processual observou a forma legal de
 intimação e a certificação do trânsito em julgado ocorreu
 regularmente.
 5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
 origem demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável
 no âmbito do writ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO
 DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL VIA DJEN. NÃO
 OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa
 pretende a declaração de nulidade da certificação do trânsito em
 julgado da ação penal sob o argumento de ausência de intimação da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber houve intimação
 irregular da defesa quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial apta a ensejar a nulidade da certificação do trânsito em
 julgado e a reabertura do prazo para interposição de agravo em
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. Verifica-se a regularidade da intimação da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial pelo DJEN, com a indicação do
 nome e número de inscrição do advogado constituído, conforme
 consignado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, bem como
 ciência inequívoca da defesa, sem apresentação de insurgência
 tempestiva.
 4. Inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada na via do
 habeas corpus, pois a atuação processual observou a forma legal de
 intimação e a certificação do trânsito em julgado ocorreu
 regularmente.
 5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
 origem demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável
 no âmbito do writ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** a2c7482aa4847b0c767a96655785021b9c173b785c1e1d695739ad1f89643ee6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a2c7482aa4847b0c767a96655785021b9c173b785c1e1d695739ad1f89643ee6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2c7482aa4847b0c767a96655785021b9c173b785c1e1d695739ad1f89643ee6
- **SHA-256 do comentário:** e45906d1267ad4ac5dcc1b76c4b2325ea653aee3fbda84ae997d6fd6f5af796e
