# Registro público: STJ — 850015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5ae4f2d6e1bf61012e48e31c2247fd85ffc1921af92cfe80351e41ff56ef5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458524
- **Número de registro na fonte:** 202303085470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
 Regional Federal da 1ª Região que condenou o paciente por tráfico
 internacional de drogas e associação para esse fim.
 2. A defesa postula a declaração de nulidade por ausência de
 fundamentação da decisão que decretou a interceptação telefônica e
 suas prorrogações, pleiteando também a revisão da dosimetria da
 pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente
 quando a pretensão demanda exame aprofundado do conjunto probatório;
 (II) saber se há flagrante ilegalidade nas interceptações
 telefônicas e sucessivas prorrogações por ausência de fundamentação;
 e (III) saber se a dosimetria da pena evidencia
 desproporcionalidade ou ausência de técnica a justificar intervenção
 pela via estreita do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 nem como via de revisão criminal, e não comporta exame aprofundado
 de provas.
 5. As interceptações telefônicas atenderam aos requisitos da Lei n.
 9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, necessidade
 como último recurso, infração punida com pena de reclusão e decisão
 judicial fundamentada pelo Juízo competente), sendo lícitas as
 prorrogações devidamente justificadas pela complexidade das
 investigações.
 6. É desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados
 quando franqueado às partes o acesso pleno ao conteúdo,
 assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
 7. A maior exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias
 concretas (quantidade expressiva de droga, modus operandi e
 consequências do crime), prevalecendo a discricionariedade judicial
 motivada na dosimetria, não havendo ilegalidade ou
 desproporcionalidade.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
 PARA ESSE FIM (ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INCISO I, DA LEI N.
 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESARTICULADA NO ÂMBITO DA
 OPERAÇÃO CAVALO DOIDO. IMPORTAÇÃO DE DROGAS ILÍCITAS DO PARAGUAI
 PARA DISTRIBUIÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS E EM OUTRAS REGIÕES DO BRASIL.
 RETIRADA DOS BANCOS TRASEIROS E FORROS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE
 PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DOS ENTORPECENTES. MOVIMENTAÇÃO E
 APREENSÃO DE MAIS DE 10 T DE MACONHA, ALÉM DE ARMAS DE GROSSO
 CALIBRE E VEÍCULOS DE LUXO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUCESSIVAS
 PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
 DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
 DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
 Regional Federal da 1ª Região que condenou o paciente por tráfico
 internacional de drogas e associação para esse fim.
 2. A defesa postula a declaração de nulidade por ausência de
 fundamentação da decisão que decretou a interceptação telefônica e
 suas prorrogações, pleiteando também a revisão da dosimetria da
 pena.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente
 quando a pretensão demanda exame aprofundado do conjunto probatório;
 (II) saber se há flagrante ilegalidade nas interceptações
 telefônicas e sucessivas prorrogações por ausência de fundamentação;
 e (III) saber se a dosimetria da pena evidencia
 desproporcionalidade ou ausência de técnica a justificar intervenção
 pela via estreita do habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 nem como via de revisão criminal, e não comporta exame aprofundado
 de provas.
 5. As interceptações telefônicas atenderam aos requisitos da Lei n.
 9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, necessidade
 como último recurso, infração punida com pena de reclusão e decisão
 judicial fundamentada pelo Juízo competente), sendo lícitas as
 prorrogações devidamente justificadas pela complexidade das
 investigações.
 6. É desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados
 quando franqueado às partes o acesso pleno ao conteúdo,
 assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
 7. A maior exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias
 concretas (quantidade expressiva de droga, modus operandi e
 consequências do crime), prevalecendo a discricionariedade judicial
 motivada na dosimetria, não havendo ilegalidade ou
 desproporcionalidade.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b5ae4f2d6e1bf61012e48e31c2247fd85ffc1921af92cfe80351e41ff56ef5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

