# Registro público: STJ — 1061085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9df769d5f0003e1c4cf70a31376ee0797da69e5e77d94079cc56440292e39f05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458525
- **Número de registro na fonte:** 202504961740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do
 concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do Código
 Penal) entre dois homicídios qualificados, com a pretensão de
 aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira
 parte, do Código Penal) na dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
 habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;
 (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
 de ordem de ofício; (iii) saber se, à luz do reconhecimento de
 desígnios autônomos pelas instâncias ordinárias, é possível, na via
 estreita do habeas corpus, reclassificar o concurso formal impróprio
 para concurso formal próprio sem revolvimento fático-probatório; e
 (iv) saber se se mostra correta a aplicação da cumulação de penas
 prevista no art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de
 concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
 4. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em
 harmonia com a jurisprudência sobre a matéria, o que afasta a
 concessão da ordem de ofício.
 5. A pretensão de afastar o concurso formal impróprio, reconhecido
 na origem com fundamento em desígnios autônomos entre os homicídios,
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via do habeas corpus.
 6. Verificados desígnios autônomos, aplica-se a regra do art. 70,
 caput, segunda parte, do Código Penal, que autoriza a cumulação das
 penas no concurso formal impróprio.
 7. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pelo não
 conhecimento do writ e pela manutenção da dosimetria adotada na
 origem.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE
 HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do
 concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do Código
 Penal) entre dois homicídios qualificados, com a pretensão de
 aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira
 parte, do Código Penal) na dosimetria.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
 habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;
 (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
 de ordem de ofício; (iii) saber se, à luz do reconhecimento de
 desígnios autônomos pelas instâncias ordinárias, é possível, na via
 estreita do habeas corpus, reclassificar o concurso formal impróprio
 para concurso formal próprio sem revolvimento fático-probatório; e
 (iv) saber se se mostra correta a aplicação da cumulação de penas
 prevista no art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de
 concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
 4. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em
 harmonia com a jurisprudência sobre a matéria, o que afasta a
 concessão da ordem de ofício.
 5. A pretensão de afastar o concurso formal impróprio, reconhecido
 na origem com fundamento em desígnios autônomos entre os homicídios,
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via do habeas corpus.
 6. Verificados desígnios autônomos, aplica-se a regra do art. 70,
 caput, segunda parte, do Código Penal, que autoriza a cumulação das
 penas no concurso formal impróprio.
 7. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pelo não
 conhecimento do writ e pela manutenção da dosimetria adotada na
 origem.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9df769d5f0003e1c4cf70a31376ee0797da69e5e77d94079cc56440292e39f05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

