# Registro público: STJ — 1971049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ab25596bb8863a9bccf2c4f6e2b5ceeda2b05ec0270acea257cbe0067669052

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR
IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL AFETADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts.
241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos,
com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B
não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do
art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material
de crimes".
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e no art. 256-I do
RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com
brevidade.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR
IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts.
241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos,
com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B
não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do
art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material
de crimes".
2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e no art. 256-I do
RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com
brevidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não
suspender  a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não participou do julgamento.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256I
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2003716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16455/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2117779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1994182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16454/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
