# Registro público: STJ — 1064998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8dc1e30f2328b9b1b244f8c2cb0d5e2f2783fbfd6961a228e35a8da55b52415

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458526
- **Número de registro na fonte:** 202505120457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado,
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal, no qual a defesa
 buscou desconstituir a dosimetria, alterar o regime prisional
 inicial e aplicar a detração penal.
 2. Condenação por roubo majorado e adulteração de sinal
 identificador de veículo automotor, com pena redimensionada na
 origem para 7 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, mantido o regime
 inicial fechado em razão da reincidência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o
 trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se há flagrante
 ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício; (iii) saber
 se a reincidência justifica a manutenção do regime inicial fechado,
 ainda que a pena seja inferior a 8 anos e as circunstâncias
 judiciais sejam favoráveis; (iv) saber se o afastamento da causa de
 aumento relativa à restrição da liberdade pode ser apreciado sem
 prévio debate na origem; e (v) saber se a detração penal impõe
 abrandamento automático do regime inicial quando o modo prisional
 foi fixado com base na reincidência.

### III. Razões de decidir

4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
 é incabível quando impetrado após o trânsito em julgado, conforme
 entendimento consolidado, impondo-se o não conhecimento do writ.
 5. Inexistem ilegalidades flagrantes na dosimetria, na fixação do
 regime prisional e na negativa de aplicação da detração penal que
 autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A,
 parágrafo único, do CPP.
 6. A reincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para
 justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais
 gravoso, inclusive o fechado, mesmo quando a reprimenda seja
 inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis,
 conforme o art. 33, § 2º, do CP.
 7. O afastamento da causa de aumento relativa à restrição da
 liberdade não pode ser apreciado por configurar supressão de
 instância; além disso, a origem aplicou apenas a majorante do
 concurso de agentes, na fração única de 3/8, não tendo a restrição
 da liberdade das vítimas influenciado o cálculo da pena na terceira
 fase.
 8. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não possui
 efeito automático de abrandamento do regime inicial, devendo ser
 conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do CP; quando o regime
 fechado decorre de elementos concretos e da reincidência, a detração
 não altera o modo prisional.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e o regime inicial fechado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
 REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA DO
 RÉU. DETRAÇÃO PENAL IRRELEVANTE.  AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA
 RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 MAJORANTE QUE NÃO INFLUENCIOU NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado,
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal, no qual a defesa
 buscou desconstituir a dosimetria, alterar o regime prisional
 inicial e aplicar a detração penal.
 2. Condenação por roubo majorado e adulteração de sinal
 identificador de veículo automotor, com pena redimensionada na
 origem para 7 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, mantido o regime
 inicial fechado em razão da reincidência.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o
 trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se há flagrante
 ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício; (iii) saber
 se a reincidência justifica a manutenção do regime inicial fechado,
 ainda que a pena seja inferior a 8 anos e as circunstâncias
 judiciais sejam favoráveis; (iv) saber se o afastamento da causa de
 aumento relativa à restrição da liberdade pode ser apreciado sem
 prévio debate na origem; e (v) saber se a detração penal impõe
 abrandamento automático do regime inicial quando o modo prisional
 foi fixado com base na reincidência.
 III. Razões de decidir
 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
 é incabível quando impetrado após o trânsito em julgado, conforme
 entendimento consolidado, impondo-se o não conhecimento do writ.
 5. Inexistem ilegalidades flagrantes na dosimetria, na fixação do
 regime prisional e na negativa de aplicação da detração penal que
 autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A,
 parágrafo único, do CPP.
 6. A reincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para
 justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais
 gravoso, inclusive o fechado, mesmo quando a reprimenda seja
 inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis,
 conforme o art. 33, § 2º, do CP.
 7. O afastamento da causa de aumento relativa à restrição da
 liberdade não pode ser apreciado por configurar supressão de
 instância; além disso, a origem aplicou apenas a majorante do
 concurso de agentes, na fração única de 3/8, não tendo a restrição
 da liberdade das vítimas influenciado o cálculo da pena na terceira
 fase.
 8. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não possui
 efeito automático de abrandamento do regime inicial, devendo ser
 conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do CP; quando o regime
 fechado decorre de elementos concretos e da reincidência, a detração
 não altera o modo prisional.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e o regime inicial fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e8dc1e30f2328b9b1b244f8c2cb0d5e2f2783fbfd6961a228e35a8da55b52415
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1064998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8dc1e30f2328b9b1b244f8c2cb0d5e2f2783fbfd6961a228e35a8da55b52415
- **SHA-256 do comentário:** be20e201ad87a4c5a93b61826d76eab644c9bef74ccc801258d9489e76b6543f
