{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164461,"origem":"stj","sha256_origem":"a81c312e0016b6d00cbf219b541a77928fa4539f644d7cbd840d2893b566f51b","registro_original":{"id_fonte":"1458527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1065974","numero_registro":"202600011927","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA\n REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA SEM\n DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARCIALIDADE ALEGADA GENERICAMENTE. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça\n estadual que manteve condenação por calúnia e injúria, com pedidos\n de salvo-conduto, nulidade da ação penal privada e remessa da\n queixa-crime ao Juízo especializado de violência doméstica.\n 2. A agravante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de\n provas, parcialidade de magistrados e injustiça da condenação.\n Noticia, em petição superveniente ao agravo, suposto reconhecimento\n de impedimento pela autoridade apontada como coatora.\n 3. Liminar indeferida; parecer do Ministério Público Federal pelo\n não conhecimento do writ; decisão monocrática que não conheceu do\n habeas corpus por óbice processual e afastou pedidos incidentais por\n extrapolarem a via eleita; recurso ordinário ao Supremo, que, de\n ofício, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a análise do\n habeas corpus, afastado o óbice, e julgamento como de direito; no\n agravo, a insurgência limitou-se a reiterar teses já examinadas, sem\n impugnar os fundamentos da decisão agravada.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n que apenas reitera argumentos já expendidos, sem impugnação\n específica dos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via\n adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a\n condenação; e se alegações de cerceamento de defesa, sem\n demonstração de prejuízo concreto, e de parcialidade formuladas\n genericamente autorizam a concessão da ordem.\n III. Razões de decidir\n 6. Incide o entendimento consolidado de que a modificação da decisão\n agravada exige impugnação específica dos seus fundamentos. A mera\n reprodução de argumentos já deduzidos é insuficiente.\n 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do\n conjunto fático-probatório, o que afasta pretensão de reavaliar\n provas e o contexto fático da condenação pela via estreita do writ.\n 8. A alegação de cerceamento de defesa demanda demonstração de\n prejuízo concreto, inexistente no caso, o que impede o\n reconhecimento de nulidade ou de constrangimento ilegal manifesto.\n 9. A imputação de parcialidade de magistrados formulada de modo\n genérico, sem indicação de elementos objetivos, não evidencia\n violação ao dever de imparcialidade.\n 10. A notícia superveniente de impedimento da autoridade apontada\n como coatora não foi submetida à decisão agravada e, de todo modo,\n não veio acompanhada de prova de que o impedimento existia à época\n dos atos impugnados ou de que comprometeu a imparcialidade do\n julgamento.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cbda68327499738cacaf30c5f23176bd83a3bdb805c8742c85c39aa8e284cc00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a81c312e0016b6d00cbf219b541a77928fa4539f644d7cbd840d2893b566f51b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
