# Registro público: STJ — 1065974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81c312e0016b6d00cbf219b541a77928fa4539f644d7cbd840d2893b566f51b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458527
- **Número de registro na fonte:** 202600011927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
 estadual que manteve condenação por calúnia e injúria, com pedidos
 de salvo-conduto, nulidade da ação penal privada e remessa da
 queixa-crime ao Juízo especializado de violência doméstica.
 2. A agravante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de
 provas, parcialidade de magistrados e injustiça da condenação.
 Noticia, em petição superveniente ao agravo, suposto reconhecimento
 de impedimento pela autoridade apontada como coatora.
 3. Liminar indeferida; parecer do Ministério Público Federal pelo
 não conhecimento do writ; decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus por óbice processual e afastou pedidos incidentais por
 extrapolarem a via eleita; recurso ordinário ao Supremo, que, de
 ofício, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a análise do
 habeas corpus, afastado o óbice, e julgamento como de direito; no
 agravo, a insurgência limitou-se a reiterar teses já examinadas, sem
 impugnar os fundamentos da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas reitera argumentos já expendidos, sem impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via
 adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a
 condenação; e se alegações de cerceamento de defesa, sem
 demonstração de prejuízo concreto, e de parcialidade formuladas
 genericamente autorizam a concessão da ordem.

### III. Razões de decidir

6. Incide o entendimento consolidado de que a modificação da decisão
 agravada exige impugnação específica dos seus fundamentos. A mera
 reprodução de argumentos já deduzidos é insuficiente.
 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do
 conjunto fático-probatório, o que afasta pretensão de reavaliar
 provas e o contexto fático da condenação pela via estreita do writ.
 8. A alegação de cerceamento de defesa demanda demonstração de
 prejuízo concreto, inexistente no caso, o que impede o
 reconhecimento de nulidade ou de constrangimento ilegal manifesto.
 9. A imputação de parcialidade de magistrados formulada de modo
 genérico, sem indicação de elementos objetivos, não evidencia
 violação ao dever de imparcialidade.
 10. A notícia superveniente de impedimento da autoridade apontada
 como coatora não foi submetida à decisão agravada e, de todo modo,
 não veio acompanhada de prova de que o impedimento existia à época
 dos atos impugnados ou de que comprometeu a imparcialidade do
 julgamento.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA SEM
 DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARCIALIDADE ALEGADA GENERICAMENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
 estadual que manteve condenação por calúnia e injúria, com pedidos
 de salvo-conduto, nulidade da ação penal privada e remessa da
 queixa-crime ao Juízo especializado de violência doméstica.
 2. A agravante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de
 provas, parcialidade de magistrados e injustiça da condenação.
 Noticia, em petição superveniente ao agravo, suposto reconhecimento
 de impedimento pela autoridade apontada como coatora.
 3. Liminar indeferida; parecer do Ministério Público Federal pelo
 não conhecimento do writ; decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus por óbice processual e afastou pedidos incidentais por
 extrapolarem a via eleita; recurso ordinário ao Supremo, que, de
 ofício, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a análise do
 habeas corpus, afastado o óbice, e julgamento como de direito; no
 agravo, a insurgência limitou-se a reiterar teses já examinadas, sem
 impugnar os fundamentos da decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas reitera argumentos já expendidos, sem impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via
 adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a
 condenação; e se alegações de cerceamento de defesa, sem
 demonstração de prejuízo concreto, e de parcialidade formuladas
 genericamente autorizam a concessão da ordem.
 III. Razões de decidir
 6. Incide o entendimento consolidado de que a modificação da decisão
 agravada exige impugnação específica dos seus fundamentos. A mera
 reprodução de argumentos já deduzidos é insuficiente.
 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do
 conjunto fático-probatório, o que afasta pretensão de reavaliar
 provas e o contexto fático da condenação pela via estreita do writ.
 8. A alegação de cerceamento de defesa demanda demonstração de
 prejuízo concreto, inexistente no caso, o que impede o
 reconhecimento de nulidade ou de constrangimento ilegal manifesto.
 9. A imputação de parcialidade de magistrados formulada de modo
 genérico, sem indicação de elementos objetivos, não evidencia
 violação ao dever de imparcialidade.
 10. A notícia superveniente de impedimento da autoridade apontada
 como coatora não foi submetida à decisão agravada e, de todo modo,
 não veio acompanhada de prova de que o impedimento existia à época
 dos atos impugnados ou de que comprometeu a imparcialidade do
 julgamento.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** a81c312e0016b6d00cbf219b541a77928fa4539f644d7cbd840d2893b566f51b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a81c312e0016b6d00cbf219b541a77928fa4539f644d7cbd840d2893b566f51b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065974 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a81c312e0016b6d00cbf219b541a77928fa4539f644d7cbd840d2893b566f51b
- **SHA-256 do comentário:** f921f035eeac04c8b756b26f053a76483466c921dcc6691a2dbf17c94812815d
