# Registro público: STJ — 1066170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0a0c2fa674dd6e6aa2df8cedf5ded3bad2a94ead6dac45297cf5d31ad34ec9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458528
- **Número de registro na fonte:** 202600027480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenada
 pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos
 e 10 (dez) meses de reclusão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
 criminal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
 de ofício (CPP, art. 647-A); e (iii) o afastamento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado em
 conteúdo extraído de aparelho móvel e no contexto delitivo, pode ser
 revisto na via estreita do habeas corpus sem revolvimento
 probatório.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, impondo-se,
 em regra, o não conhecimento da impetração.
 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de
 habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante
 ilegalidade; inexistente situação excepcional, mantém-se o óbice
 processual.
 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
 a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em
 elementos concretos: conversas entre os corréus obtidas por quebra
 de sigilo de dados de aparelho móvel, por período prolongado,
 evidenciando habitualidade, além da quantidade e variedade de
 drogas, associados a outras circunstâncias do caso.
 6. A revisão do juízo de dedicação a atividades criminosas
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 7. Inexistente constrangimento ilegal manifesto na dosimetria, não
 há motivo para superar o entendimento restritivo quanto ao cabimento
 do writ substitutivo.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A
 ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenada
 pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos
 e 10 (dez) meses de reclusão.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
 criminal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
 de ofício (CPP, art. 647-A); e (iii) o afastamento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado em
 conteúdo extraído de aparelho móvel e no contexto delitivo, pode ser
 revisto na via estreita do habeas corpus sem revolvimento
 probatório.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, impondo-se,
 em regra, o não conhecimento da impetração.
 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de
 habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante
 ilegalidade; inexistente situação excepcional, mantém-se o óbice
 processual.
 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
 a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em
 elementos concretos: conversas entre os corréus obtidas por quebra
 de sigilo de dados de aparelho móvel, por período prolongado,
 evidenciando habitualidade, além da quantidade e variedade de
 drogas, associados a outras circunstâncias do caso.
 6. A revisão do juízo de dedicação a atividades criminosas
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 7. Inexistente constrangimento ilegal manifesto na dosimetria, não
 há motivo para superar o entendimento restritivo quanto ao cabimento
 do writ substitutivo.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0a0c2fa674dd6e6aa2df8cedf5ded3bad2a94ead6dac45297cf5d31ad34ec9f
- **SHA-256 do comentário:** 31d8c8995e246ffae249feb8e5ed667e55353141e912e4f727282c13b81ae770
