# Registro público: STJ — 1066204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98169cfa7688e5ffa5d81b18672e63e3ca42198257705d1ef7c958283a6fc33b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458529
- **Número de registro na fonte:** 202600031302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ por
 entender ser inadmissível a sua utilização como substitutivo de
 recurso próprio, voltado à desconstituição de condenação transitada
 em julgado.
 2. Condenação em segundo grau como incurso no art. 33, caput, c/c o
 art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código
 Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
 fechado, e 583 dias-multa. Alegação defensiva de vícios na
 dosimetria que justificariam redimensionamento da reprimenda e
 abrandamento do regime.
 3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por não ser
 cabível a impetração do writ como substitutivo de revisão criminal e
 por inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de
 ofício.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se
 pode conhecer quando manejado como substitutivo de revisão criminal
 para desconstituir condenação definitiva sem inaugurar a competência
 do Tribunal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria
 da pena, capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício
 e o abrandamento do regime prisional, diante da quantidade de droga
 apreendida (2,9 kg de maconha) e do contexto de transporte
 interestadual.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
 para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando
 não inaugurada a competência do Tribunal competente para a revisão.
 6. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo
 Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando
 evidenciada flagrante ilegalidade afetando a liberdade de locomoção,
 o que exige demonstração concreta.
 7. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, destacada a
 relevante quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e o
 concurso do réu para o transporte interestadual, elementos que
 conferem gravidade concreta à conduta e amparam a dosimetria e o
 regime inicial fixado.
 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível nas
 hipóteses de ausência de fundamentação concreta ou de sanção
 notoriamente desproporcional ou irrazoável; não demonstrados tais
 vícios, mantém-se a reprimenda.
 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
 específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 impondo-se sua manutenção.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
 DROGAS COM TRANSPORTE INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ por
 entender ser inadmissível a sua utilização como substitutivo de
 recurso próprio, voltado à desconstituição de condenação transitada
 em julgado.
 2. Condenação em segundo grau como incurso no art. 33, caput, c/c o
 art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código
 Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
 fechado, e 583 dias-multa. Alegação defensiva de vícios na
 dosimetria que justificariam redimensionamento da reprimenda e
 abrandamento do regime.
 3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por não ser
 cabível a impetração do writ como substitutivo de revisão criminal e
 por inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de
 ofício.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se
 pode conhecer quando manejado como substitutivo de revisão criminal
 para desconstituir condenação definitiva sem inaugurar a competência
 do Tribunal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria
 da pena, capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício
 e o abrandamento do regime prisional, diante da quantidade de droga
 apreendida (2,9 kg de maconha) e do contexto de transporte
 interestadual.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
 para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando
 não inaugurada a competência do Tribunal competente para a revisão.
 6. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo
 Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando
 evidenciada flagrante ilegalidade afetando a liberdade de locomoção,
 o que exige demonstração concreta.
 7. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, destacada a
 relevante quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e o
 concurso do réu para o transporte interestadual, elementos que
 conferem gravidade concreta à conduta e amparam a dosimetria e o
 regime inicial fixado.
 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível nas
 hipóteses de ausência de fundamentação concreta ou de sanção
 notoriamente desproporcional ou irrazoável; não demonstrados tais
 vícios, mantém-se a reprimenda.
 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
 específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 impondo-se sua manutenção.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 98169cfa7688e5ffa5d81b18672e63e3ca42198257705d1ef7c958283a6fc33b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Onde protocolar o habeas corpus conforme o coator](https://wikijuridica.com.br/criminal/onde-protocolar-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fonde-protocolar-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus negado: quais recursos ainda existem](https://wikijuridica.com.br/criminal/recurso-apos-habeas-corpus-negado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frecurso-apos-habeas-corpus-negado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98169cfa7688e5ffa5d81b18672e63e3ca42198257705d1ef7c958283a6fc33b
- **SHA-256 do comentário:** 8c33d6f14cfccc024aeef70f471469f01ace97e2ef11e7756388df6b3fc4892f
