# Registro público: STJ — 1068963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f1a714f7830a93d3eda71b2f7244b7e1edcf37001f0ae363c74370d5381423c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458530
- **Número de registro na fonte:** 202600219291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus.
 2. A paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco)
 meses e 10 (dez) dias de reclusão, por receptação e por supressão de
 placa de identificação de veículo, em concurso material, diante de
 ocultação de veículos com placas suprimidas.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (II) saber se a
 supressão da placa de identificação de veículo está abrangida pelo
 tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação da Lei
 14.562/2023; e (III) saber se os crimes de receptação, previsto no
 art. 180 do Código Penal e de supressão de sinal identificador,
 tipificado no art. 311, § 2º, III, do mesmo diploma legal,
 configuram concurso formal ou material, quando praticados com
 desígnios autônomos.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, sendo cabível a concessão de ofício apenas
 diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
 5. A supressão da placa de identificação subsume-se ao tipo do art.
 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.
 14.562/2023, por violar a fé pública e configurar uma das formas de
 fraude aos sinais identificadores do veículo.
 6. Os delitos de receptação e de supressão de sinal identificador
 foram praticados com desígnios autônomos, impondo-se o
 reconhecimento do concurso material.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à
 autonomia das condutas e ao contexto fático, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
 habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. ART. 311,
 § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL COM RECEPTAÇÃO.
 INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus.
 2. A paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco)
 meses e 10 (dez) dias de reclusão, por receptação e por supressão de
 placa de identificação de veículo, em concurso material, diante de
 ocultação de veículos com placas suprimidas.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (II) saber se a
 supressão da placa de identificação de veículo está abrangida pelo
 tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação da Lei
 14.562/2023; e (III) saber se os crimes de receptação, previsto no
 art. 180 do Código Penal e de supressão de sinal identificador,
 tipificado no art. 311, § 2º, III, do mesmo diploma legal,
 configuram concurso formal ou material, quando praticados com
 desígnios autônomos.
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, sendo cabível a concessão de ofício apenas
 diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
 5. A supressão da placa de identificação subsume-se ao tipo do art.
 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.
 14.562/2023, por violar a fé pública e configurar uma das formas de
 fraude aos sinais identificadores do veículo.
 6. Os delitos de receptação e de supressão de sinal identificador
 foram praticados com desígnios autônomos, impondo-se o
 reconhecimento do concurso material.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à
 autonomia das condutas e ao contexto fático, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
 habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1a714f7830a93d3eda71b2f7244b7e1edcf37001f0ae363c74370d5381423c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

