# Registro público: STJ — 1070646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24461d3963e00fc97655907283fd60189a7e16eddef18614b0ea1e996d5a86e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458531
- **Número de registro na fonte:** 202600338726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação
 criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de afastamento
 das vetoriais desabonadas na basilar do delito de homicídio, de
 reconhecimento do bis in idem na valoração das qualificadoras na
 primeira fase da dosimetria, e da inaplicabilidade da agravante do
 art. 62, inciso II, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, condição necessária para seu
 conhecimento (Súmula n. 182/STJ).

### III. Razões de decidir

3. Não é cabível o regimental que não infirma específica e
 adequadamente todos os entendimentos adotados pela decisão
 monocrática agravada, atraindo a aplicação dos arts. 1.021, § 1º, do
 CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, por analogia.
 4. No caso, o agravante se limitou a replicar argumentos da inicial
 do writ sobre a dosimetria do delito de homicídio, deixando de
 impugnar os entendimentos apresentados na agravada, segundo os quais
 (a) não houve debate pela instância prévia acerca da indevida
 exasperação da basilar do homicídio e sobre as teses de inexistência
 de coabitação e hospitalidade entre o agente e a vítima; (b) não se
 constatou a aventada dupla valoração das três qualificadoras na
 primeira fase da dosimetria, tendo em vista que somente uma delas
 justificou a forma qualificada do homicídio, enquanto as duas
 sobressalentes foram deslocadas para a pena-base e (c) verificou-se
 a impossibilidade, na via do habeas corpus, de realizar a necessária
 revisão do acervo fático-probatório dos autos a fim de alterar a
 conclusão alcançada pelo acórdão estadual, segundo a qual ficou
 comprovado que o réu se valeu das relações domésticas compartilhadas
 com a vítima para cometer o homicídio.
 IV. Dispositivo
 5.  Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação
 criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de afastamento
 das vetoriais desabonadas na basilar do delito de homicídio, de
 reconhecimento do bis in idem na valoração das qualificadoras na
 primeira fase da dosimetria, e da inaplicabilidade da agravante do
 art. 62, inciso II, do Código Penal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, condição necessária para seu
 conhecimento (Súmula n. 182/STJ).
 III. Razões de decidir
 3. Não é cabível o regimental que não infirma específica e
 adequadamente todos os entendimentos adotados pela decisão
 monocrática agravada, atraindo a aplicação dos arts. 1.021, § 1º, do
 CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, por analogia.
 4. No caso, o agravante se limitou a replicar argumentos da inicial
 do writ sobre a dosimetria do delito de homicídio, deixando de
 impugnar os entendimentos apresentados na agravada, segundo os quais
 (a) não houve debate pela instância prévia acerca da indevida
 exasperação da basilar do homicídio e sobre as teses de inexistência
 de coabitação e hospitalidade entre o agente e a vítima; (b) não se
 constatou a aventada dupla valoração das três qualificadoras na
 primeira fase da dosimetria, tendo em vista que somente uma delas
 justificou a forma qualificada do homicídio, enquanto as duas
 sobressalentes foram deslocadas para a pena-base e (c) verificou-se
 a impossibilidade, na via do habeas corpus, de realizar a necessária
 revisão do acervo fático-probatório dos autos a fim de alterar a
 conclusão alcançada pelo acórdão estadual, segundo a qual ficou
 comprovado que o réu se valeu das relações domésticas compartilhadas
 com a vítima para cometer o homicídio.
 IV. Dispositivo
 5.  Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 24461d3963e00fc97655907283fd60189a7e16eddef18614b0ea1e996d5a86e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

