# Registro público: STJ — 1072849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 669d74f5a7ec55962ed1fe9b2086b69c6912a5ba407445f0eb4ded7e0c6f59df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458532
- **Número de registro na fonte:** 202600462584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a impetração.
 2. O prazo recursal iniciou-se em 23/2/2026, e o agravo regimental
 foi interposto em 7/5/2026, após o trânsito em julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
 regimental foi tempestivo; e (ii) as regras do novo Código de
 Processo Civil, relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao
 prazo de 15 dias, aplicam-se ao agravo regimental em matéria penal
 ou processual penal nos Tribunais Superiores.

### III. Razões de decidir

4. As regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil para
 contagem de prazos em dias úteis e prazo de 15 dias não se aplicam
 ao agravo regimental que impugna decisão monocrática de relator em
 matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores.
 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo próprio e após o
 trânsito em julgado, configurando manifesta intempestividade e
 impedindo o conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL.
 INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC À MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS
 SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a impetração.
 2. O prazo recursal iniciou-se em 23/2/2026, e o agravo regimental
 foi interposto em 7/5/2026, após o trânsito em julgado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
 regimental foi tempestivo; e (ii) as regras do novo Código de
 Processo Civil, relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao
 prazo de 15 dias, aplicam-se ao agravo regimental em matéria penal
 ou processual penal nos Tribunais Superiores.
 III. Razões de decidir
 4. As regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil para
 contagem de prazos em dias úteis e prazo de 15 dias não se aplicam
 ao agravo regimental que impugna decisão monocrática de relator em
 matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores.
 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo próprio e após o
 trânsito em julgado, configurando manifesta intempestividade e
 impedindo o conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072849 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 669d74f5a7ec55962ed1fe9b2086b69c6912a5ba407445f0eb4ded7e0c6f59df
- **SHA-256 do comentário:** 49fa5782f02c1fa4674959afdeb1d297b5384f6698c717851249cd2639ae6836
