# Registro público: STJ — 1074073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed1b875a027d10f50e03e09628f35241ea72a1811375a23350fe60feb72994ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458533
- **Número de registro na fonte:** 202600528619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão
 criminal, e que afastou a existência de flagrante ilegalidade na
 dosimetria quanto ao desabono da personalidade, das circunstâncias e
 das consequências do delito, bem como quanto às frações de 1/8
 sobre o intervalo legal de penas por vetorial negativada na primeira
 fase e de 1/6 na segunda etapa do cálculo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o
 trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na
 dosimetria quanto à negativação da personalidade, das circunstâncias
 e das consequências do delito, inclusive quanto à alegação de bis
 in idem; e (iii) saber se são idôneas e proporcionais as frações de
 1/8 sobre o intervalo legal de penas para a exasperação da pena-base
 por vetorial negativada e de 1/6 para majorar a reprimenda na
 segunda fase pela agravante reconhecida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão
 criminal não é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior,
 sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional. A
 concessão da ordem de ofício somente é possível diante de flagrante
 ilegalidade (Código de Processo Penal, art. 647-A, parágrafo único),
 o que não se verifica no caso.
 4. A valoração negativa da personalidade foi motivada concretamente
 com base em elementos probatórios colhidos nos autos, reveladores da
 agressividade intensa e da incapacidade do agente de conter seus
 impulsos violentos, o que atende ao art. 59 do Código Penal.
 5. As circunstâncias do delito, pela execução em local público com
 risco à integridade de terceiros e constrangimento dos presentes a
 testemunharem o assassinato, extrapolam as elementares do tipo e sua
 negativação, além de ter sido justificada, não configura bis in
 idem em relação à qualificadora do meio cruel deslocada para a
 segunda fase como agravante.
 6. A negativação das consequências do crime foi devidamente
 fundamentada no impacto extraordinário causado à genitora do
 vitimado, pessoa doente e que dependia integralmente dos cuidados
 físicos e do sustento financeiro antes proporcionados pelo filho,
 não se tratando de consequência inerente ao tipo penal de homicídio.
 7. A fração de 1/8 sobre o intervalo legal entre as penas mínima e
 máxima, para cada vetorial negativada, é parâmetro jurisprudencial
 legítimo e proporcional para a exasperação da pena-base, inexistindo
 direito subjetivo à adoção da razão de 1/6 sobre a pena mínima
 legal.
 8. Na segunda fase, a razão de 1/6 de aumento pela agravante
 reconhecida observa os princípios da proporcionalidade e da
 razoabilidade, sendo adequada ao caso.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido, mantidos o não conhecimento do
 habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a dosimetria fixada
 pelo Tribunal de origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. PERSONALIDADE DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E
 CONSEQUÊNCIAS DO DELITO IDONEAMENTE DESABONADAS. PROPORCIONALIDADE E
 RAZOABILIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DA PENA-BASE (1/8 SOBRE O
 INTERVALO LEGAL) E DA PENA INTERMEDIÁRIA (1/6). AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão
 criminal, e que afastou a existência de flagrante ilegalidade na
 dosimetria quanto ao desabono da personalidade, das circunstâncias e
 das consequências do delito, bem como quanto às frações de 1/8
 sobre o intervalo legal de penas por vetorial negativada na primeira
 fase e de 1/6 na segunda etapa do cálculo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o
 trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na
 dosimetria quanto à negativação da personalidade, das circunstâncias
 e das consequências do delito, inclusive quanto à alegação de bis
 in idem; e (iii) saber se são idôneas e proporcionais as frações de
 1/8 sobre o intervalo legal de penas para a exasperação da pena-base
 por vetorial negativada e de 1/6 para majorar a reprimenda na
 segunda fase pela agravante reconhecida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão
 criminal não é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior,
 sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional. A
 concessão da ordem de ofício somente é possível diante de flagrante
 ilegalidade (Código de Processo Penal, art. 647-A, parágrafo único),
 o que não se verifica no caso.
 4. A valoração negativa da personalidade foi motivada concretamente
 com base em elementos probatórios colhidos nos autos, reveladores da
 agressividade intensa e da incapacidade do agente de conter seus
 impulsos violentos, o que atende ao art. 59 do Código Penal.
 5. As circunstâncias do delito, pela execução em local público com
 risco à integridade de terceiros e constrangimento dos presentes a
 testemunharem o assassinato, extrapolam as elementares do tipo e sua
 negativação, além de ter sido justificada, não configura bis in
 idem em relação à qualificadora do meio cruel deslocada para a
 segunda fase como agravante.
 6. A negativação das consequências do crime foi devidamente
 fundamentada no impacto extraordinário causado à genitora do
 vitimado, pessoa doente e que dependia integralmente dos cuidados
 físicos e do sustento financeiro antes proporcionados pelo filho,
 não se tratando de consequência inerente ao tipo penal de homicídio.
 7. A fração de 1/8 sobre o intervalo legal entre as penas mínima e
 máxima, para cada vetorial negativada, é parâmetro jurisprudencial
 legítimo e proporcional para a exasperação da pena-base, inexistindo
 direito subjetivo à adoção da razão de 1/6 sobre a pena mínima
 legal.
 8. Na segunda fase, a razão de 1/6 de aumento pela agravante
 reconhecida observa os princípios da proporcionalidade e da
 razoabilidade, sendo adequada ao caso.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido, mantidos o não conhecimento do
 habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a dosimetria fixada
 pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ed1b875a027d10f50e03e09628f35241ea72a1811375a23350fe60feb72994ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional](https://wikijuridica.com.br/criminal/cnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ed1b875a027d10f50e03e09628f35241ea72a1811375a23350fe60feb72994ca
- **SHA-256 do comentário:** 04ae85151dabfc42a9e2d9e57d31341cf1060a6c3894ac256a2faf0491337cd0
