# Registro público: STJ — 1074941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea1eb78ab557b60827516e4d733cc157565e536f0dc5f8c6c0690fece846bef7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458535
- **Número de registro na fonte:** 202600593227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas
 corpus voltado à revogação da prisão preventiva imposta a acusado
 denunciado, em tese, por furto qualificado pelo concurso de agentes
 contra empresa que presta serviços essenciais e pela subtração de
 fios ou cabos de fornecimento de energia, telefonia ou internet (CP,
 art. 155, § 4º, IV e V, c/c o § 8º).
 2. Conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento em
 materialidade e indícios de autoria extraídos do Auto de Prisão em
 Flagrante, dos depoimentos colhidos e do Auto de Exibição e
 Apreensão de Baterias Estacionárias, Cabos e Ferramentas, além do
 modus operandi sofisticado, da referência à reiteração delitiva e do
 risco concreto à ordem pública, com afetação de serviços
 essenciais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base
 na gravidade concreta do delito, no modo de execução e no risco de
 reiteração delitiva, e se é possível substituição por medidas
 cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais
 invocadas e da alegada desproporcionalidade.

### III. Razões de decidir

4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
 motivada em elementos concretos do expediente policial (auto de
 prisão em flagrante, depoimentos e auto de exibição e apreensão),
 evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos
 termos do CPP, art. 312, com contemporaneidade (CPP, art. 315).
 5. A gravidade concreta da conduta, revelada pelo modo de execução
 sofisticado, pela subtração de equipamentos de infraestrutura e pelo
 risco de afetação de serviços públicos essenciais, somada aos
 indícios de reiteração, demonstra periculosidade e justifica a
 segregação para garantia da ordem pública.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
 inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco evidenciado;
 contumácia delitiva e risco concreto de reiteração afastam a
 substituição por providências menos gravosas (CPP, art. 282).
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a sua
 imprescindibilidade.
 8. Não cabe juízo prospectivo da pena ou do regime para aferir
 desproporcionalidade da prisão cautelar; prisão provisória e
 sentencial possuem naturezas distintas, sendo compatíveis; e o
 princípio da homogeneidade não se aplica para revogar a custódia
 quando demonstrada sua necessidade.
 9. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade quando lastreada em fatos e fundamentos concretos, não
 se convertendo em antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º), tendo
 natureza rebus sic stantibus e sujeitando-se à revisão diante de
 fatos novos relevantes.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO DE FIOS OU CABOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, TELEFONIA
 OU INTERNET DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E
 REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas
 corpus voltado à revogação da prisão preventiva imposta a acusado
 denunciado, em tese, por furto qualificado pelo concurso de agentes
 contra empresa que presta serviços essenciais e pela subtração de
 fios ou cabos de fornecimento de energia, telefonia ou internet (CP,
 art. 155, § 4º, IV e V, c/c o § 8º).
 2. Conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento em
 materialidade e indícios de autoria extraídos do Auto de Prisão em
 Flagrante, dos depoimentos colhidos e do Auto de Exibição e
 Apreensão de Baterias Estacionárias, Cabos e Ferramentas, além do
 modus operandi sofisticado, da referência à reiteração delitiva e do
 risco concreto à ordem pública, com afetação de serviços
 essenciais.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base
 na gravidade concreta do delito, no modo de execução e no risco de
 reiteração delitiva, e se é possível substituição por medidas
 cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais
 invocadas e da alegada desproporcionalidade.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
 motivada em elementos concretos do expediente policial (auto de
 prisão em flagrante, depoimentos e auto de exibição e apreensão),
 evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos
 termos do CPP, art. 312, com contemporaneidade (CPP, art. 315).
 5. A gravidade concreta da conduta, revelada pelo modo de execução
 sofisticado, pela subtração de equipamentos de infraestrutura e pelo
 risco de afetação de serviços públicos essenciais, somada aos
 indícios de reiteração, demonstra periculosidade e justifica a
 segregação para garantia da ordem pública.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
 inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco evidenciado;
 contumácia delitiva e risco concreto de reiteração afastam a
 substituição por providências menos gravosas (CPP, art. 282).
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a sua
 imprescindibilidade.
 8. Não cabe juízo prospectivo da pena ou do regime para aferir
 desproporcionalidade da prisão cautelar; prisão provisória e
 sentencial possuem naturezas distintas, sendo compatíveis; e o
 princípio da homogeneidade não se aplica para revogar a custódia
 quando demonstrada sua necessidade.
 9. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade quando lastreada em fatos e fundamentos concretos, não
 se convertendo em antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º), tendo
 natureza rebus sic stantibus e sujeitando-se à revisão diante de
 fatos novos relevantes.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ea1eb78ab557b60827516e4d733cc157565e536f0dc5f8c6c0690fece846bef7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdescumprir-medida-cautelar-vira-prisao%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

