# Registro público: STJ — 1075686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad9d69cb6858e2dcc6fe1c52f3dd0b1d7cbb02720e83d0435ff0612f88ed147

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458536
- **Número de registro na fonte:** 202600628540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em
 habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração
 mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de
 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para
 condenação por crime hediondo.
 2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime
 hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o
 Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de
 crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de
 regime quanto aos delitos de mesma natureza.
 3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução
 defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
 manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode
 reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a
 Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a
 natureza dos delitos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da
 execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal
 para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida
 pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações
 promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112,
 VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se
 alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes
 comuns.

### III. Razões de decidir

5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e
 valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência,
 para fins de concessão de benefícios executórios, não estando
 adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença
 condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).
 6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a
 consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência
 sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o
 apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
 (LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo
 tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.
 7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a
 fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza
 como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo
 constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas
 instâncias ordinárias.
 8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com
 fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de
 conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição
 pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena
 na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art.
 2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO
 OU EQUIPARADO. ART. 112 DA LEP APÓS A LEI N. 13.964/2019.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECER CONDIÇÕES PESSOAIS.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em
 habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração
 mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de
 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para
 condenação por crime hediondo.
 2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime
 hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o
 Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de
 crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de
 regime quanto aos delitos de mesma natureza.
 3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução
 defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
 manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode
 reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a
 Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a
 natureza dos delitos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da
 execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal
 para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida
 pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações
 promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112,
 VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se
 alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes
 comuns.
 III. Razões de decidir
 5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e
 valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência,
 para fins de concessão de benefícios executórios, não estando
 adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença
 condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).
 6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a
 consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência
 sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o
 apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
 (LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo
 tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.
 7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a
 fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza
 como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo
 constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas
 instâncias ordinárias.
 8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com
 fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de
 conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição
 pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena
 na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art.
 2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 9ad9d69cb6858e2dcc6fe1c52f3dd0b1d7cbb02720e83d0435ff0612f88ed147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 9ad9d69cb6858e2dcc6fe1c52f3dd0b1d7cbb02720e83d0435ff0612f88ed147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ad9d69cb6858e2dcc6fe1c52f3dd0b1d7cbb02720e83d0435ff0612f88ed147
- **SHA-256 do comentário:** f7c206f1b76e691d41596d94caf654d93a6c62c26a35432b1e61d4fa42f347b9
