# Registro público: STJ — 1078666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eb6ba1a204c9b1a07c8c2f746566d749fa7a7cebcb116fd244f8f188430860b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458540
- **Número de registro na fonte:** 202600821747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
 criminal para pleitos de absolvição ou readequação típica que
 demandem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve
 violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do
 in dubio pro reo, diante do conjunto probatório valorado pelas
 instâncias ordinárias; e (iii) saber se a fixação do regime inicial
 fechado pode se fundamentar na reincidência, ainda que a pena-base
 esteja no mínimo legal e as circunstâncias judiciais sejam
 favoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, especialmente quando ausente flagrante
 ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
 4. A pretensão de absolvição ou readequação típica exigiria reexame
 de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a
 condenação se fundamentou em provas produzidas sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa, consistentes na variedade e
 quantidade de entorpecentes apreendidos, valor em espécie, anotações
 alusivas ao tráfico de drogas, depoimentos colhidos em juízo, local
 da apreensão e denúncias prévias acerca do tráfico de drogas no
 local de apreensão do agravante.
 6. O regime inicial fechado está justificado pela reincidência, nos
 termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo possível mesmo
 com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais
 favoráveis.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. REGIME
 INICIAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
 criminal para pleitos de absolvição ou readequação típica que
 demandem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve
 violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do
 in dubio pro reo, diante do conjunto probatório valorado pelas
 instâncias ordinárias; e (iii) saber se a fixação do regime inicial
 fechado pode se fundamentar na reincidência, ainda que a pena-base
 esteja no mínimo legal e as circunstâncias judiciais sejam
 favoráveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, especialmente quando ausente flagrante
 ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
 4. A pretensão de absolvição ou readequação típica exigiria reexame
 de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a
 condenação se fundamentou em provas produzidas sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa, consistentes na variedade e
 quantidade de entorpecentes apreendidos, valor em espécie, anotações
 alusivas ao tráfico de drogas, depoimentos colhidos em juízo, local
 da apreensão e denúncias prévias acerca do tráfico de drogas no
 local de apreensão do agravante.
 6. O regime inicial fechado está justificado pela reincidência, nos
 termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo possível mesmo
 com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais
 favoráveis.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0eb6ba1a204c9b1a07c8c2f746566d749fa7a7cebcb116fd244f8f188430860b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

