{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164475,"origem":"stj","sha256_origem":"073939312216f225da238b5c5f786ea5ffc097d40e913c8919a59067e5ca5fb8","registro_original":{"id_fonte":"1458541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078890","numero_registro":"202600830734","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC E DO\n RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de\n recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade na não\n incidência da atenuante da menoridade relativa.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o\n conhecimento do agravo regimental e se é possível conhecer, no\n âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de correção de\n erro no sistema de execução penal sem prévia manifestação do\n Tribunal de origem, ante a vedação ao habeas corpus per saltum.\n III. Razões de decidir\n 3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do\n CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, impondo ao agravante o ônus de\n impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera\n repetição dos argumentos do habeas corpus não satisfaz esse\n requisito.\n 4. Incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo\n que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada,\n impondo o não conhecimento do recurso.\n 5. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de\n ofício, especialmente quanto à não incidência da atenuante da\n menoridade relativa na hipótese de consumação delitiva ultrapassando\n a idade de 21 anos.\n 6. Esta Corte não pode conhecer do pedido de correção de erro no\n sistema de execução penal sem prévia apreciação pela instância\n ordinária, sob pena de supressão de instância e violação aos\n princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e80d00fc75230cead4a7e877110d198f573a203ee19ce05863852615f88e3c8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
