# Registro público: STJ — 1081186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56adafeab07f31f9e9ef3b0d9ce0bddfe214fd740a6aad65f70875baeb6e6791

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
 corpus voltado a reconhecer a incompetência do Juízo da 1ª Vara
 Federal de Naviraí/MS para apurar o "Fato 06" da denúncia, por
 suposta conexão com ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal de
 Ourinhos/SP referente ao mesmo evento criminoso envolvendo aeronave
 PT-EYL e apreensão de 528,500kg (quinhentos e vinte e oito
 quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína.
 2. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput,
 35 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
 Exceção de incompetência rejeitada pelo Juízo de Naviraí/MS, que
 delimitou a imputação à atuação no contexto de organização criminosa
 (guarda, coordenação logística e transporte de entorpecentes), no
 âmbito da Operação Tango Down, enquanto as ações penais em
 Ourinhos/SP restringem-se à responsabilização de pilotos pelo
 episódio específico, sem imputação formal ao recorrente naquele
 juízo.
 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus. Informação de
 que uma das ações penais de Ourinhos/SP já foi sentenciada em
 primeiro grau. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não
 conhecimento da ordem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão
 intersubjetiva (por concurso, simultaneidade ou reciprocidade),
 objetiva ou probatória, nos termos do art. 76 do CPP, a justificar o
 deslocamento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de
 Naviraí/MS para a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP e a nulidade dos
 atos decisórios praticados.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via do
 habeas corpus comporta incursão aprofundada no acervo
 fático-probatório para reformar a conclusão sobre a inexistência de
 conexão apta a reunir os feitos.

### III. Razões de decidir

6. Inexistência de conexão intersubjetiva (CPP, art. 76, I): os réus
 não são os mesmos e não se demonstrou liame subjetivo entre os
 agentes processados em cada feito; não configurada simultaneidade ou
 reciprocidade.
 7. Inexistência de conexão objetiva (CPP, art. 76, II): não há
 imputação de que uma infração tenha sido praticada para facilitar,
 ocultar ou assegurar a impunidade de outra.
 8. Não caracterização de conexão probatória (CPP, art. 76, III): a
 eventual comunhão de elementos (laudos, dados da aeronave e
 informações sobre o evento de apreensão) não revela dependência
 probatória direta entre as causas; a imputação em Naviraí/MS
 apoia-se em elementos autônomos (vínculos com líderes do grupo,
 utilização de hangar relacionado, dados telemáticos e atuação na
 logística e guarda/transporte no contexto da Operação Tango Down),
 ao passo que as ações de Ourinhos/SP concentram-se em condutas de
 pilotos.
 9. Ausência de utilidade processual na reunião dos feitos,
 considerada a existência de ação penal já sentenciada em
 Ourinhos/SP; eventual compartilhamento pontual de provas deve
 ocorrer por cooperação jurisdicional ordinária, sem repercussão
 sobre a competência.
 10. Revisão da conclusão sobre conexão demandaria incursão
 aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na via
 estreita do habeas corpus e, por consequência lógica, no agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 COMPETÊNCIA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA, OBJETIVA E PROBATÓRIA (CPP,
 ART. 76). INVIABILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
 corpus voltado a reconhecer a incompetência do Juízo da 1ª Vara
 Federal de Naviraí/MS para apurar o "Fato 06" da denúncia, por
 suposta conexão com ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal de
 Ourinhos/SP referente ao mesmo evento criminoso envolvendo aeronave
 PT-EYL e apreensão de 528,500kg (quinhentos e vinte e oito
 quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína.
 2. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput,
 35 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
 Exceção de incompetência rejeitada pelo Juízo de Naviraí/MS, que
 delimitou a imputação à atuação no contexto de organização criminosa
 (guarda, coordenação logística e transporte de entorpecentes), no
 âmbito da Operação Tango Down, enquanto as ações penais em
 Ourinhos/SP restringem-se à responsabilização de pilotos pelo
 episódio específico, sem imputação formal ao recorrente naquele
 juízo.
 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus. Informação de
 que uma das ações penais de Ourinhos/SP já foi sentenciada em
 primeiro grau. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não
 conhecimento da ordem.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão
 intersubjetiva (por concurso, simultaneidade ou reciprocidade),
 objetiva ou probatória, nos termos do art. 76 do CPP, a justificar o
 deslocamento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de
 Naviraí/MS para a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP e a nulidade dos
 atos decisórios praticados.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via do
 habeas corpus comporta incursão aprofundada no acervo
 fático-probatório para reformar a conclusão sobre a inexistência de
 conexão apta a reunir os feitos.
 III. Razões de decidir
 6. Inexistência de conexão intersubjetiva (CPP, art. 76, I): os réus
 não são os mesmos e não se demonstrou liame subjetivo entre os
 agentes processados em cada feito; não configurada simultaneidade ou
 reciprocidade.
 7. Inexistência de conexão objetiva (CPP, art. 76, II): não há
 imputação de que uma infração tenha sido praticada para facilitar,
 ocultar ou assegurar a impunidade de outra.
 8. Não caracterização de conexão probatória (CPP, art. 76, III): a
 eventual comunhão de elementos (laudos, dados da aeronave e
 informações sobre o evento de apreensão) não revela dependência
 probatória direta entre as causas; a imputação em Naviraí/MS
 apoia-se em elementos autônomos (vínculos com líderes do grupo,
 utilização de hangar relacionado, dados telemáticos e atuação na
 logística e guarda/transporte no contexto da Operação Tango Down),
 ao passo que as ações de Ourinhos/SP concentram-se em condutas de
 pilotos.
 9. Ausência de utilidade processual na reunião dos feitos,
 considerada a existência de ação penal já sentenciada em
 Ourinhos/SP; eventual compartilhamento pontual de provas deve
 ocorrer por cooperação jurisdicional ordinária, sem repercussão
 sobre a competência.
 10. Revisão da conclusão sobre conexão demandaria incursão
 aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na via
 estreita do habeas corpus e, por consequência lógica, no agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
