# Registro público: STJ — 1081748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb2b29836ce0b8db7ac22748cd2d7adc2a6fbb2d2126fb06fce1dfee0055fb51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458543
- **Número de registro na fonte:** 202600999573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se apontou como
 ato coator acórdão que, ao condenar o agravante pelo art. 217-A, c/c
 o art. 226, II, na forma do art. 69 (duas vítimas), c/c o art. 71,
 todos do Código Penal, reconheceu a continuidade delitiva em relação
 a cada série de crimes perpetrada contra cada vítima e, por serem
 duas e estar ausente unidade de desígnios entre elas, aplicou o
 concurso material de crimes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados
 pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso
 material, ante a alegada existência de mesmas condições de tempo,
 lugar e modo de execução, e se é possível, na via do habeas corpus,
 reexaminar fatos e provas para reconhecer a unidade de desígnios
 entre as séries de crimes.

### III. Razões de decidir

3. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos
 objetivos (pluralidade de condutas e mesmas condições de tempo,
 lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou
 vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme a teoria
 mista adotada pela jurisprudência desta Corte.
 4. A existência de desígnios autônomos entre vítimas distintas
 afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e, nesse
 cenário, é correta a aplicação do concurso material entre cada série
 de crimes, mantendo-se a continuidade delitiva contra cada vítima.
 5. O reconhecimento da unidade de desígnios, bem como a avaliação
 das condições de tempo, lugar e modo de execução, demandaria reexame
 de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus.
 Não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio, salvo teratologia, inexistente no caso.
 6. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência
 desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade a justificar
 a concessão da ordem de ofício.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE
 PROVAS EM VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se apontou como
 ato coator acórdão que, ao condenar o agravante pelo art. 217-A, c/c
 o art. 226, II, na forma do art. 69 (duas vítimas), c/c o art. 71,
 todos do Código Penal, reconheceu a continuidade delitiva em relação
 a cada série de crimes perpetrada contra cada vítima e, por serem
 duas e estar ausente unidade de desígnios entre elas, aplicou o
 concurso material de crimes.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados
 pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso
 material, ante a alegada existência de mesmas condições de tempo,
 lugar e modo de execução, e se é possível, na via do habeas corpus,
 reexaminar fatos e provas para reconhecer a unidade de desígnios
 entre as séries de crimes.
 III. Razões de decidir
 3. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos
 objetivos (pluralidade de condutas e mesmas condições de tempo,
 lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou
 vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme a teoria
 mista adotada pela jurisprudência desta Corte.
 4. A existência de desígnios autônomos entre vítimas distintas
 afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e, nesse
 cenário, é correta a aplicação do concurso material entre cada série
 de crimes, mantendo-se a continuidade delitiva contra cada vítima.
 5. O reconhecimento da unidade de desígnios, bem como a avaliação
 das condições de tempo, lugar e modo de execução, demandaria reexame
 de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus.
 Não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio, salvo teratologia, inexistente no caso.
 6. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência
 desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade a justificar
 a concessão da ordem de ofício.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fb2b29836ce0b8db7ac22748cd2d7adc2a6fbb2d2126fb06fce1dfee0055fb51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

