# Registro público: STJ — 1083148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a123680eed3e4abb3cd718d62d45901e752f0113913979f77480d00e66f73635

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458548
- **Número de registro na fonte:** 202601067210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no
 qual se buscava afastar decisão de origem e obter, liminar e
 definitivamente, a suspensão dos efeitos de condenação, a declaração
 de nulidade da ação penal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a
 anulação do acórdão condenatório e a determinação de novo
 julgamento.
 2. As razões do agravo revelam a intenção de impugnar a negativa de
 seguimento de recursos especial e extraordinário proferida na origem
 e de provocar o controle, nesta Corte, de suposta desobediência da
 Corte local a decisão proferida por Tribunal Superior, providências
 para as quais o habeas corpus não se presta.
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via
 eleita, mantendo-se a compreensão de que não cabe utilizar o habeas
 corpus para substituir o itinerário recursal próprio.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar negativa de
 seguimento de recursos especial e extraordinário; (II) saber se há
 hipótese de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A
 do CPP, diante de alegada ilegalidade; e (III) saber se a alegada
 desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser
 apreciada nesta Corte.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para
 impugnar decisões de admissibilidade ou negativas de seguimento de
 recursos especial e extraordinário, devendo a parte se valer das
 vias recursais próprias.
 6. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP,
 exige a constatação de flagrante ilegalidade verificável de plano, o
 que não se evidenciou no caso concreto.
 7. A pretensão de controle de suposta desobediência a decisão do
 Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de origem deve ser veiculada
 mediante reclamação perante a Suprema Corte, nos termos do seu
 regimento interno, não cabendo sua apreciação nesta Casa.
 8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ, por
 inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade apta a
 justificar ordem de ofício.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não
 conheceu do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE
 DOCUMENTO FALSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DE OFÍCIO.
 IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no
 qual se buscava afastar decisão de origem e obter, liminar e
 definitivamente, a suspensão dos efeitos de condenação, a declaração
 de nulidade da ação penal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a
 anulação do acórdão condenatório e a determinação de novo
 julgamento.
 2. As razões do agravo revelam a intenção de impugnar a negativa de
 seguimento de recursos especial e extraordinário proferida na origem
 e de provocar o controle, nesta Corte, de suposta desobediência da
 Corte local a decisão proferida por Tribunal Superior, providências
 para as quais o habeas corpus não se presta.
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via
 eleita, mantendo-se a compreensão de que não cabe utilizar o habeas
 corpus para substituir o itinerário recursal próprio.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar negativa de
 seguimento de recursos especial e extraordinário; (II) saber se há
 hipótese de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A
 do CPP, diante de alegada ilegalidade; e (III) saber se a alegada
 desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser
 apreciada nesta Corte.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para
 impugnar decisões de admissibilidade ou negativas de seguimento de
 recursos especial e extraordinário, devendo a parte se valer das
 vias recursais próprias.
 6. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP,
 exige a constatação de flagrante ilegalidade verificável de plano, o
 que não se evidenciou no caso concreto.
 7. A pretensão de controle de suposta desobediência a decisão do
 Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de origem deve ser veiculada
 mediante reclamação perante a Suprema Corte, nos termos do seu
 regimento interno, não cabendo sua apreciação nesta Casa.
 8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ, por
 inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade apta a
 justificar ordem de ofício.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não
 conheceu do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a123680eed3e4abb3cd718d62d45901e752f0113913979f77480d00e66f73635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

