# Registro público: STJ — 1083149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eceb2204a1fc234632510775e969f6f6a1c0db7b84a4e0e937fb7ba657fc9d52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458549
- **Número de registro na fonte:** 202601063355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus impetrado em favor de paciente, sob o fundamento de
 utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso
 próprio e de supressão de instância.
 2. A defesa sustenta nulidade das provas digitais por suposta
 ilicitude do acesso a aparelhos celulares sem prévia autorização
 judicial e quebra da cadeia de custódia, bem como ausência de justa
 causa para abordagem policial e para a realização de buscas pessoal
 e veicular, com afronta ao art. 244 do CPP.
 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006; foram interpostos recurso especial e
 agravo, ainda em tramitação, que veiculam tese idêntica à do writ; o
 Tribunal local não examinou, sob o enfoque jurídico invocado, a
 alegação de quebra da cadeia de custódia e reconheceu a ausência de
 exaurimento, sem oposição de embargos de declaração; e a decisão
 agravada não conheceu do habeas corpus por coincidência de matérias
 com o recurso próprio e por ausência de prévio enfrentamento na
 origem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus quando há via recursal própria em
 curso veiculando pretensões idênticas, à luz do princípio da
 unirrecorribilidade e da vedação ao uso do writ como sucedâneo; (ii)
 saber se o STJ pode apreciar, originariamente, a alegação de quebra
 da cadeia de custódia da prova digital não previamente enfrentada
 pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e
 (iii) saber se há situação excepcional de manifesta ilegalidade,
 abuso de poder ou decisão teratológica a justificar o conhecimento
 excepcional do writ.

### III. Razões de decidir

5. A utilização concomitante do habeas corpus para impugnar vícios
 já deduzidos em recurso próprio pendente viola o princípio da
 unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ como sucedâneo
 de recurso.
 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
 foi examinada pela Corte local sob o enfoque jurídico sustentado; o
 exame originário pelo Tribunal Superior configuraria indevida
 supressão de instância.
 7. Não se evidencia situação excepcional de manifesta ilegalidade,
 abuso de poder ou decisão teratológica que autorize o afastamento
 dos óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus.
 8. A exigência de aprofundamento do mérito, sob pretexto de
 demonstrar a inexistência de excepcionalidade, ultrapassa os limites
 impostos pelos óbices processuais identificados.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS.
 UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus impetrado em favor de paciente, sob o fundamento de
 utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso
 próprio e de supressão de instância.
 2. A defesa sustenta nulidade das provas digitais por suposta
 ilicitude do acesso a aparelhos celulares sem prévia autorização
 judicial e quebra da cadeia de custódia, bem como ausência de justa
 causa para abordagem policial e para a realização de buscas pessoal
 e veicular, com afronta ao art. 244 do CPP.
 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006; foram interpostos recurso especial e
 agravo, ainda em tramitação, que veiculam tese idêntica à do writ; o
 Tribunal local não examinou, sob o enfoque jurídico invocado, a
 alegação de quebra da cadeia de custódia e reconheceu a ausência de
 exaurimento, sem oposição de embargos de declaração; e a decisão
 agravada não conheceu do habeas corpus por coincidência de matérias
 com o recurso próprio e por ausência de prévio enfrentamento na
 origem.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus quando há via recursal própria em
 curso veiculando pretensões idênticas, à luz do princípio da
 unirrecorribilidade e da vedação ao uso do writ como sucedâneo; (ii)
 saber se o STJ pode apreciar, originariamente, a alegação de quebra
 da cadeia de custódia da prova digital não previamente enfrentada
 pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e
 (iii) saber se há situação excepcional de manifesta ilegalidade,
 abuso de poder ou decisão teratológica a justificar o conhecimento
 excepcional do writ.
 III. Razões de decidir
 5. A utilização concomitante do habeas corpus para impugnar vícios
 já deduzidos em recurso próprio pendente viola o princípio da
 unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ como sucedâneo
 de recurso.
 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
 foi examinada pela Corte local sob o enfoque jurídico sustentado; o
 exame originário pelo Tribunal Superior configuraria indevida
 supressão de instância.
 7. Não se evidencia situação excepcional de manifesta ilegalidade,
 abuso de poder ou decisão teratológica que autorize o afastamento
 dos óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus.
 8. A exigência de aprofundamento do mérito, sob pretexto de
 demonstrar a inexistência de excepcionalidade, ultrapassa os limites
 impostos pelos óbices processuais identificados.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** eceb2204a1fc234632510775e969f6f6a1c0db7b84a4e0e937fb7ba657fc9d52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** eceb2204a1fc234632510775e969f6f6a1c0db7b84a4e0e937fb7ba657fc9d52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** eceb2204a1fc234632510775e969f6f6a1c0db7b84a4e0e937fb7ba657fc9d52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

