# Registro público: STJ — 1083262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 449c6f274ba78bbfaf02c014d0f296d8984e9d47c2c1130429dc32b775f9cb7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458550
- **Número de registro na fonte:** 202601081858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal
 proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
 Territórios.
 2. Interposição de recurso especial, inadmitido na origem; agravo em
 recurso especial do qual se conheceu para não conhecer do recurso
 especial; agravo regimental desprovido pela Sexta Turma do STJ;
 recurso extraordinário com seguimento negado; pendente julgamento de
 agravo regimental contra essa decisão, indicando tramitação
 concomitante com o habeas corpus.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
 de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de forma
 concomitante à via recursal legal.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
 racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
 apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
 da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
 seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
 de locomoção.
 5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
 cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso
 próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta
 a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
 6. Ademais, a tramitação concomitante de recursos legalmente
 previstos e habeas corpus contra o mesmo ato impede o conhecimento
 do writ, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de
 Justiça.
 7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas
 corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal
 proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
 Territórios.
 2. Interposição de recurso especial, inadmitido na origem; agravo em
 recurso especial do qual se conheceu para não conhecer do recurso
 especial; agravo regimental desprovido pela Sexta Turma do STJ;
 recurso extraordinário com seguimento negado; pendente julgamento de
 agravo regimental contra essa decisão, indicando tramitação
 concomitante com o habeas corpus.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
 de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de forma
 concomitante à via recursal legal.
 III. Razões de decidir
 4. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
 racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
 apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
 da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
 seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
 de locomoção.
 5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
 cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso
 próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta
 a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
 6. Ademais, a tramitação concomitante de recursos legalmente
 previstos e habeas corpus contra o mesmo ato impede o conhecimento
 do writ, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de
 Justiça.
 7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas
 corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 449c6f274ba78bbfaf02c014d0f296d8984e9d47c2c1130429dc32b775f9cb7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 449c6f274ba78bbfaf02c014d0f296d8984e9d47c2c1130429dc32b775f9cb7f
- **SHA-256 do comentário:** b2805f23c2f138d7b26fff8c94251512027fb5256dcc2406c4060ac82af075fa
