# Registro público: STJ — 1083442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c81df74d000023bcaa88651a6a5610cc7eddd4d186d5f5234fe17b9059a15df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458551
- **Número de registro na fonte:** 202601091301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, no qual se sustenta constrangimento
 ilegal decorrente: (i) da necessidade de desclassificação do crime
 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei; e (ii)
 da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta,
 com alegação de inovação indevida em embargos e de bis in idem na
 valoração da reincidência. Condenação a 6 anos e 8 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do
 delito de tráfico para porte para consumo pessoal pode ser
 examinada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de
 revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há
 ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de
 motivação concreta e por suposta complementação posterior de
 fundamentos em embargos; e (iii) saber se a utilização da
 reincidência para justificar o regime mais gravoso configura bis in
 idem.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, salvo ilegalidade flagrante (CPP, art.
 647-A). A pretensão absolutória ou desclassificatória demanda
 reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita.
 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos de autoria
 e materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
 inclusive em contexto de apreensão em unidade prisional, existência
 de aquisições anteriores e apreensão de aparelho celular utilizado
 para aquisição de entorpecentes, além da reincidência, inexistindo
 ilegalidade flagrante a amparar a ordem.
 5. O regime inicial fechado foi mantido com base objetiva na
 quantidade da pena aplicada e na reincidência, em consonância com o
 art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo inovação indevida nem
 ausência de fundamentação.
 6. Não há bis in idem na consideração da reincidência para a escolha
 do regime inicial, pois o art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal
 reserva os regimes semiaberto e aberto aos condenados não
 reincidentes.
 7. Inexistente ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão da
 ordem, ainda que de ofício.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ART. 28 DA
 LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, no qual se sustenta constrangimento
 ilegal decorrente: (i) da necessidade de desclassificação do crime
 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei; e (ii)
 da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta,
 com alegação de inovação indevida em embargos e de bis in idem na
 valoração da reincidência. Condenação a 6 anos e 8 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do
 delito de tráfico para porte para consumo pessoal pode ser
 examinada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de
 revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há
 ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de
 motivação concreta e por suposta complementação posterior de
 fundamentos em embargos; e (iii) saber se a utilização da
 reincidência para justificar o regime mais gravoso configura bis in
 idem.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, salvo ilegalidade flagrante (CPP, art.
 647-A). A pretensão absolutória ou desclassificatória demanda
 reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita.
 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos de autoria
 e materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
 inclusive em contexto de apreensão em unidade prisional, existência
 de aquisições anteriores e apreensão de aparelho celular utilizado
 para aquisição de entorpecentes, além da reincidência, inexistindo
 ilegalidade flagrante a amparar a ordem.
 5. O regime inicial fechado foi mantido com base objetiva na
 quantidade da pena aplicada e na reincidência, em consonância com o
 art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo inovação indevida nem
 ausência de fundamentação.
 6. Não há bis in idem na consideração da reincidência para a escolha
 do regime inicial, pois o art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal
 reserva os regimes semiaberto e aberto aos condenados não
 reincidentes.
 7. Inexistente ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão da
 ordem, ainda que de ofício.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 1c81df74d000023bcaa88651a6a5610cc7eddd4d186d5f5234fe17b9059a15df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c81df74d000023bcaa88651a6a5610cc7eddd4d186d5f5234fe17b9059a15df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Onde protocolar o habeas corpus conforme o coator](https://wikijuridica.com.br/criminal/onde-protocolar-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fonde-protocolar-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus negado: quais recursos ainda existem](https://wikijuridica.com.br/criminal/recurso-apos-habeas-corpus-negado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frecurso-apos-habeas-corpus-negado%2F)

